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Senhor Promotor de Justiça, por Luis Christiano Enger Aires

Senhor Promotor de Justiça, por Luis Christiano Enger Aires

Artigo publicado na página 10 do jornal ABC Domingo, do Grupo Sinos, em 14 de fevereiro

Em face do artigo Senhor Juiz, publicado neste jornal no dia 7 de fevereiro, a Ajuris esclarece que a difícil e precária situação dos serviços de segurança pública não pode, sob o argumento do combate à criminalidade, implicar automático alinhamento das decisões judiciais às conclusões apresentadas nos expedientes policiais ou nas peças acusatórias, porque aos juízes compete o controle da legalidade dos atos policiais e a decisão sobre a necessidade de autorizar atos outros aptos a invadir esfera de direitos do investigado, sendo inviável a manutenção ou decretação de prisões sem atenção à legislação e observada sua adequação ao ambiente constitucional.
Se realizada prisão em flagrante, essa circunstância não autoriza a manutenção do encarceramento se não existirem motivos concretos para tal, pois vedado o cumprimento antecipado da pena, sendo a prisão preventiva medida excepcional destinada a prevenir riscos decorrentes da manutenção da liberdade do acusado.

Fosse intenção estabelecer debate responsável sobre o aumento da criminalidade, deveriam ter sido analisados dados concretos e questionadas, por exemplo, as razões pelas quais são tão precárias as condições de trabalho dos órgãos de segurança pública.

Nossa função, portanto, é de controle: não de investigação, nem de acusação. Daí termos claro que certas exigências não são feitas para dificultar o trabalho policial ou facilitar a ação de criminosos, mas, isso sim, são exigências decorrentes da constatação de que o nosso sistema de garantias individuais está assentado na estrita observância dos requisitos legais para a supressão da liberdade dos cidadãos, como garantia dos inocentes que, não fosse isso, poderiam — sob qualquer pretexto — sofrer coação indevida do Estado.

Por isso, apresentar crítica sem atenção a essas questões reduz o nível do debate — afrontando o necessário respeito que deve presidir as relações institucionais —, fragiliza a independência judicial e nega o direito à clara e completa informação, garantida à cidadania para formação esclarecida da opinião pública.

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*Luis Christiano Enger Aires é juiz de Direito e diretor do Departamento de Valorização Profissional daAjuris