Dois Pesos, Duas Medidas, por Cíntia Mua

Dois Pesos, Duas Medidas, por Cíntia Mua

Jorge trabalhou numa empresa por 10 anos, na função de operador de máquinas. No último ano, precisou trabalhar no turno inverso, bem como deslocar-se em viagens para feiras onde as mesmas máquinas seriam operadas diante do público-alvo.

Fui surpreendido com umas demissão sem justa causa, na qual não foram recolhidos os encargos ao INSS e ao FGTS. Também não recebeu as férias proporcionais e o adicional de 1/3. Tampouco o adicional noturno por ter trabalhado, vários dias, à noite. Nem mesmo recebeu as diárias pelos últimos deslocamentos para feiras promocionais dos produtos que operava.

Jorge contratou um advogado e ingressou na Justiça do Trabalho. O advogado formulou os pedidos dentro da técnica jurídica e protocolou a petição inicial.

O juiz recebeu a petição inicial e, antes de qualquer providência, a indeferiu nos seguintes termos: Indefiro a petição inicial,  penduricalhos!

Jorge recorreu da decisão, mas o tribunal a manteve, reiterando: penduricalhos!

Recorreram para Brasília e pediram providências ao CNJ, porquanto os juízes estão denegando direitos previstos em lei.

Nesse caso hipotético, tenho certeza que o leitor já está muito irritado com os juízes que ignoraram os direitos previstos na Constituição, na legislação trabalhista e o rito processual previsto na CLT e, subsidiariamente, no CPC, ao indeferir sumariamente um pedido legítimo, sem qualquer fundamentação, apenas rotulando os haveres do trabalhador como penduricalhos.

Certamente, neste caso hipotético, o juízes responderiam a procedimento administrativo que agora, pode gerar a indicação para perda do cargo com posterior submissão ao STF.

E a sociedade aplaudiria.

Dois pesos, duas medidas.

Estes mesmos direitos que foram indevidamente sonegados, sem qualquer fundamentação bastante, são os mesmos direitos que, para um juiz – que julga  cotidianamente questões trabalhistas,  que determina internação em leito de UTI de madrugada, durante o plantão, que defere o pedido para que o Estado e o Município custeiem um remédio caro, que decide a guarda dos filhos -,  a sociedade brasileira  taxa  preconceituosamente como imorais, indevidos, penduricalhos!

Se houve exagero em alguns tribunais, o abuso deve ser glosado – e foi, quase imediatamente – pelo Conselho Nacional de Justiça. Mas este episódio não pode lançar suspeição social sobre toda a magistratura nacional, formada por magistrados de carreira, profissionais sérios, que dedicam sua vida à difícil missão de dizer o Direito no caso concreto. Estes profissionais são homens e mulheres  que tem sido covardemente atacados pela palavra publicada, na mídia oficial e nas redes sociais, diuturnamente, condicionando a opinião pública sem nenhuma reflexão, apenas para rotular por rotular.

Décimo-terceiro é penduricalho?

Adicional de férias, adicional noturno, horas-extras são penduricalhos?

Obviamente que não. São direitos sociais garantidos na Constituição e nas leis, que devem ser aplicadas igualmente para todos, juízes ou não.

E os retroativos? Penduricalhos?

Não sejamos hipócritas. Se você tivesse valores a receber em atraso, porque o seu patrão não recolheu seu FGTS, parcela que não integra o seu contracheque regular, é paga à parte, por meio de Guia da Previdência Social, você recusaria?

Evidentemente que não, porque se trata de direito legítimo, baseado na lei.

Por que os magistrados recusariam receber valores legais que deveriam ter sido pagos há vinte anos?

Estes pagamentos não representam um aumento de salário, nem se incorporam a ele. São créditos de um passivo trabalhista, formado ao longo de duas décadas. São valores relativos a uma rubrica prevista na lei orgânica da magistratura, um adicional de tempo de serviço (que é a base da organização das carreiras públicas), simplesmente suprimido, do dia para a noite, quando da implantação do subsídio, com base numa interpretação errada da Administração, que ignorou o direito adquirido.

Direito adquirido que vale para todos, juízes ou não.

O que há de ilegal ou imoral nestes créditos, que são finitos e, portanto, aumentam os valores recebidos mês a mês, temporária e circunstancialmente?

A ausência de compromisso com a verdade, o discurso populista e o diversionismo para a corrosão das instituições públicas encontraram terreno fértil.

Tal qual no clássico dos Irmãos Grimm, Flautista de Hamelin, a sociedade está sendo conduzida para o abismo, hipnotizada por discursos falsamente moralizantes. Parece estar conduzida à verdade, à punição dos “intocáveis”, mas caminha a passos largos na direção dos regimes totalitários – de direita  e de esquerda – que querem o Poder Judiciário como adorno e não como um Poder que exerça o efetivo controle do executivo e do legislativo, das políticas públicas e das inconstitucionalidades, na saudável dinamicidade dos freios e contrapesos.

O principal indicador de erosão do Judiciário em um sistema totalitário não é a existência de tribunais, mas a perda de sua independência decisória. Um regime pode manter constituições, cortes supremas e procedimentos formais; porém, quando juízes não conseguem decidir contra os interesses dos poderes político e econômico sem sofrer consequências, o Estado de Direito passa a existir apenas formalmente.

O movimento constante na direção da supressão das garantias da magistratura – vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos – aumentará paulatinamente a dependência dos magistrados em relação ao governo de plantão e ao poder econômico das grandes corporações.

As garantias da magistratura não são instituídas para os juízes, mas para a sociedade democrática. A independência judicial é um dos pilares centrais da democracia constitucional, ao lado de eleições livres, liberdade de imprensa e proteção dos direitos fundamentais.

O hiperfoco negativo, seletivo, enviesado, dirigido à magistratura tem método e propósito.

Vejamos dois exemplos deste desvirtuamento.

Atualmente, o regime de isenção da pessoa física no Brasil dá-se em situações muito restritas, especificamente para as pessoas portadora de doenças graves, incidindo apenas sobre os proventos de aposentadoria – pela previdência pública ou privada. O rol da Lei 7.713/1988 é taxativo e não comporta ampliação, decidiu o STJ (Tema nº 250[1]).

Contudo, está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.557/2026, que pretende isentar todos os militares brasileiros do imposto de renda. A justificativa: “natureza compensatória e de política de valorização funcional”[2].

Em 2024, as despesas federais com militares da ativa (R$ 31,1 bilhões), inativos (R$ 33,7 bilhões) e pensionistas (R$ 24,2 bilhões) somaram aproximadamente R$ 89 bilhões[3].

A isenção total para militares ativos, inativos e pensionistas representaria, numa visão conservadora,  algo em torno de  R$ 4 bilhões, o que poderia custear cerca de 2.200 Unidades Básicas de Saúde[4] por ano, aproximadamente 20 mil a 30 mil moradias populares ou 1300 creches[5] novas/ano ou a aquisição de cerca de 13.300 novas ambulâncias[6].

O segundo caso envolve o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul – que não pertence ao Poder Judiciário, mas é Órgão auxiliar do Poder Legislativo –  através da  Resolução nº 1.221/2026, regulamentou o conceito, natureza, requerimento, comprovação, percentual de limite e demais procedimentos destinados a implementar a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade para os membros do Colegiado.

O artigo  2º, § 2º, II, computa, para fins do adicional,  “o efetivo exercício das atividade exigíveis à nomeação para o cargo de Conselheiro, nos termos do previsto no artigo 73, § 1º, inciso III, da Constituição Federal”.

O artigo  73, § 1º, III, prevê dentre outros requisitos para o cargo, “notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública”, o que abre ensejo à consideração do tempo político-parlamentar para fins da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira.

A impossibilidade de cômputo do exercício de mandato como tempo de serviço na carreira já foi enfrentada pelo TJRS, quando vetou essa contagem para a concessão de licença-prêmio, obrigando o presidente, o vice-presidente e o corregedor do TCE-RS a devolverem quase R$ 1,5 milhão aos cofres públicos[7].

Estes descalabros não estão na ordem do dia das redes sociais e receberam discretíssimo espaço na cobertura da mídia oficial.

Dois pesos, duas medidas.

É mais fácil, lucrativo e popular malhar juízes indiscriminadamente,  corroendo a credibilidade do Poder Judiciário, ignorando que por detrás da toga existem pessoas humanas dotadas de dignidade.

Juízes estes que, aliás, ao contrário do que é demagogicamente alardeado, estão longe serem os mais caros do mundo.

No Brasil, o custo médio por decisão[8] gira em torno de R$ 3.500,00 a R$ 6.000,00[9]. Na Europa, este custo atinge R$ 4.500,00 a R$ 13.500,00[10]. Nos Estados Unidos, alcança entre R$ 25.000,00 e R$ 75.000,00[11][12].

A desumana carga de trabalho enfrentada pelos juízes brasileiros decorre muito menos de seu indeclinável compromisso com a justiciabilidade dos direitos fundamentais, que é a essência da democracia substancial, e muito mais em razão da atuação dos grandes litigantes (União, Estados, Municípios, e suas autarquias, como o INSS; Bancos e concessionárias de serviços públicos[13] ) e da litigância abusiva, que consiste no “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça” (artigo 1º da Recomendação CNJ nº 159 de 23/10/2024).

O juiz brasileiro trabalha em alta escala, pela elevadíssima judicialização. Dados do 20º Anuário da Justiça Brasil elucidam que “em 2025, o Poder Judiciário recebeu 40,7 milhões de novos casos e solucionou 44,5 milhões, alcançando uma taxa de resolução de 110%.”[14]

É propositalmente raso e obtuso abordar o custo do Judiciário brasileiro apenas no recorte dos valores absolutos e de seus reflexos em relação ao PIB.

Apesar de todo este cenário, parafraseando a célebre frase do humilde moleiro, confiante que o sistema judicial independente protegeria sua propriedade, mesmo contra os desígnios do Rei Frederico, o Grande,  que reinava na Prússia no Século XVIII:  “ainda existem juízes independentes no Brasil”!

Até quando esta resistência persistirá, não sabemos. O que sabemos é que quando o último juiz brasileiro independente cair, quem sucumbirá será a sociedade. Mas então será tarde demais.

[1] https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/precedentes-qualificados-na-visao-do-tjdft/direito-tributario/isencao-tributaria/tema-250-do-stj-isencao-de-imposto-de-renda-molestias-graves-rol-taxativo. Acesso: 20/06/2026.

[2] Conforme justificativa do PL, disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/174272, p. 4.  Acesso: 10/06/2026.

[3] BRASIL. Ministério da Defesa. Demonstrações Contábeis Consolidadas e Notas Explicativas 4º Trimestre de 2024, p. 101. Disponível em  https://www.gov.br/defesa/pt-br/acesso-a-informacao/transparencia-e-prestacao-de-contas/demonstracoes-contabeis-do-ministerio-da-defesa/arquivos/demonstracoes-contabeis-e-notas-explicativas-consolidadas-do-md-2024.pdf. Acesso: 10/06/2026.

[4] Considerando o custo médio de casa UBS em R$ 1,8 milhão.

[5] O custo de uma creche pode varias entre  R$ 1,5 milhão a R$ 4,5 milhões (obra + equipamentos), conforme informações do Programa Proinfância (MEC/FNDE)

[6] Considerando o custo médio de cada ambulância, R$ 300.000,00.

[7] Conforme reportagem do jornal Gazeta do Povo, disponível em https://www.gazetadopovo.com.br/economia/conselheiros-do-tce-rs-terao-que-devolver-quase-r-15-milhao-para-os-cofres-publicos/. Acesso: 10/06/2026.

[8] Obtido através da fórmula : Custo por caso=Número de casos resolvidos no ano/Orçamento anual total do sistema de Justiça

[9]  Orçamento do Judiciário: ≈ R$ 130 bilhões/ano. Casos resolvidos (baixados): ≈ 30 milhões/ano.

[10] Custo total estimado sistemas judiciais europeus: ~€ 40 a 60 bilhões/ano. Casos resolvidos (estimativa agregada): ~15 a 30 milhões/ano (varia muito entre países). Convertendo para reais (R$  5,5):  ≈ € R$ 8.000 a R$ 19.000 por caso.

[11] Orçamento do sistema judicial (federal + estimativas agregadas): ~ US$ 90–100 bilhões. Casos resolvidos: ~8 a 12 milhões de casos/ano. Convertendo em reais (~R$ 5,00): ~ R$ 25.000 a R$ 75.000 por caso.

[12] Os dados constantes neste parágrafo são estimados, a partir de interferências obtidas  nos bancos de dados do CNJ (https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/) , CEPEJ – Council of Europe Judicial Efficiency Reports (https://www.coe.int/en/web/cepej); Administrative Office of the U.S Courts (https://www.uscourts.gov/topics/administrative-office-us-courts). National Center for State Courts-NCSC (https://www.ncsc.org/).

[13] Conforme  o Painel de Grandes Litigantes do CNJ, disponível em https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-litigantes/. Acesso 10/06/2026.

[14] Conforme reportagem do Portal de Notícias do STF, disponível em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/anuario-da-justica-brasil-lanca-20a-edicao-nesta-quarta-10-no-stf/ . Acesso: 10/06/2026.

 

Cíntia Teresinha Burhalde Mua
Juíza aposentada do TJRS e coordenadora do Observatório de Conflitos Estruturais, Complexos e de Alta Repercussão da ESM/AJURIS