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Não ao enfraquecimento da Justiça Eleitoral, por Vera Lúcia Deboni

Não ao enfraquecimento da Justiça Eleitoral, por Vera Lúcia Deboni

Artigo de autoria da vice-presidente Administrativa da AJURIS, Vera Lúcia Deboni, publicado no dia 4 de junho no portal de notícias Sul21.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, no dia 1º de junho, uma nova proposta de resolução sobre o rezoneamento eleitoral, não publicada até a conclusão deste texto. A Ajuris irá analisar os termos da resolução, mas, de antemão, reafirma sua convicção de que o momento crítico vivido pelo país exige uma Justiça Eleitoral cada vez mais forte e em defesa dos interesses da cidadania. Dessa forma, propugnamos pela revogação total de qualquer medida que modifique as atuais estruturas eleitorais e repudiamos a extinção até mesmo de uma única zona eleitoral.

A sociedade precisa saber que, em portaria anterior, de nº 372, o TSE decidira, equivocadamente na opinião da magistratura nacional, extinguir zonas eleitorais no país. A medida eliminaria entre 30% e 50% das zonas eleitorais nos Estados brasileiros. O Rio Grande do Sul poderia perder mais de 70 zonas eleitorais.

O presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, disse que o objetivo buscado é a racionalização da Justiça Eleitoral. Segundo ele, apesar do corte de zonas não haveria prejuízo à prestação de serviço aos eleitores, seus locais de votação permaneceriam os mesmos, pois as localidades atingidas pela extinção receberiam centrais de atendimento para a continuidade dos trabalhos.

Na opinião da magistratura, a Portaria 372 enfraqueceria a Justiça Eleitoral, patrimônio do Poder Judiciário brasileiro, historicamente construída pelos juízes estaduais. Verdadeiro espaço de exercício direto de cidadania do eleitor, a Justiça Eleitoral é reconhecida por sua isenção, por fortalecer a democracia e por garantir a lisura das eleições.

Um greve problema da portaria foi desconsiderar o papel pacificador da presença física do juiz eleitoral, em especial nos pequenos municípios, que muitas vezes são redutos de disputas acirradas. Quem foi juiz eleitoral sabe que pequenas localidades têm um grande potencial de conflito e a presença da zona e do juiz eleitoral exerce a indispensável moderação.

Uma das principais características da Justiça Eleitoral é a sua capilaridade, com a presença de juiz eleitoral, juiz de Direito, em todas as comarcas dos Estados, o que tem permitido lisura e normalidade nas eleições. A figura do juiz colaborador, nos meses de setembro e outubro das eleições de 2018, conforme previsão da portaria, é um arremedo, mas serve para demonstrar a necessidade das zonas alvo de extinção.

Mobilizada desde a primeira hora contra a portaria, a Ajuris, ombreando com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Colégio de Presidentes dos TREs e outras associações estaduais, pediu a suspensão da medida. O pleito levou em conta os prejuízos à jurisdição eleitoral e à cidadania – avalia-se, por exemplo, que eleitores de cidades menores seriam obrigados a viajar até municípios maiores para obter título eleitoral -, além de o prazo estipulado para implantação da norma não permitir uma adequada avaliação dos seus impactos nos Estados. Em seu discurso de posse, o novo presidente do TRE-RS, Carlos Marchionatti, reforçou esse entendimento, “apelando à sensibilidade” de Gilmar Mendes em favor da suspensão da portaria.

Em caso de insistência do TSE na aplicação da medida, não restaria outra saída que não o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para impugná-la, por decisão colegiada das associações de magistrados e presidentes dos TREs, que se reuniram em torno do assunto em Brasília.

Entendemos que a racionalização deve ser sempre pensada de acordo com o fim que se busca – neste caso eleições justas e transparentes. Racionalização sem compromisso com essa diretriz, o que parece ser o caso, revela-se danosa e não produz efeito positivo.

Não se pode admitir que, em busca de uma economia a qualquer preço, abra-se o flanco a fraudes, à corrupção eleitoral, ao abuso do poder econômico e do poder político. Seja por meio da Portaria nº 372 ou por outra qualquer.

 

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