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CPC futuro e Ação Rescisória, por Ricardo Carvalho Fraga

CPC futuro e Ação Rescisória, por Ricardo Carvalho Fraga

Duas palavras trarão significativa modificação no tema. Não mais “lei” e sim “norma”. Não mais “documento” e sim “prova”.

Não apenas se cuidará das controvérsias sobre violação de “lei”, mas, sim, de violação de “norma”. Neste sentido é o novo art:

“966, inciso V: violar manifestamente norma jurídica;

Não apenas se cuidará das conseqüências da descoberta de “documento” novo, mas, sim, de “prova” nova. Neste sentido é o novo art:

“966, inciso VII: obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

A primeira das modificações, antes apontada, atende ao tempo atual. Diversos autores perceberam que a elaboração legislativa tem tido dificuldades em acompanhar a evolução da sociedade, cada vez mais veloz.

Chegou-se a dizer da insuficiência do processo legislativo, nos dias atuais. Eugenio Facchini Neto[1], por exemplo, apontou que o legislador está empenhado em uma corrida febril contra o relógio”. Que tem dificuldades diante das “novas e urgentes necessidades da sociedade”. 

Mais ainda, referindo-se ao bem de todos, salientou, que “muitas vezes, tais necessidades não são suscetíveis de  solução abstrata, genérica e permanente” (p. 144). Desaparece ou torna-se pouco útil nosso anterior aprendizado de que as leis são previsões de todas as possíveis situações.

         O expresso antes é muito, todavia, não é tudo. Muito mais grave são outras observações. Fala-se em “crise regulatória do Estado”, em “carência de representatividade”. Aponta-se que, em algumas situações, a lei atende “conveniências parciais” e que existe verdadeira “incoerência do sistema”. [2] 

Por estes e outros motivos, não somente a lei tem sido o embasamento de muitas decisões. Coerentemente, por outro lado, impõe-se que igualmente no tema da ação rescisória se examinem eventuais violações a estes outros embasamentos, ou seja, a qualquer “norma”.

Sérgio Porto[3], entre nós, igualmente, já havia estudado o tema. Dizia, ao tempo do CPC atual, com visão lúcida que:

“a redação do art 485 V, do CPC, é reminiscência de épocas em que se dava mais importância à letra da lei do que a qualquer outro elemento do sistema”.

A amplitude da nova disposição será conhecida, no futuro.

A segunda modificação supera limitação que não se justificava. Não apenas a obtenção de “documento” novo, mas, também, de outra “prova” nova poderá ser examinada.

Nesta segunda modificação, cuidou-se estabelecer mais de um prazo. Existirá o prazo para tal descoberta da prova nova e o prazo para sua utilização. São os novos artigos 966, inciso VII combinado com o 975, parágrafo 2º. Em outros Países, tal como Espanha, já existe esta previsão de prazos distintos.

Dentro de um ano, ou seja, em março de 2016, o novo Código de Processo Civil entrará em vigor. Até lá, mais se compreenderá o alcance destas e outras novas disposições.

Desde logo, no tema da ação rescisória, recorda-se o antes expresso por Pontes de Miranda[4], no sentido de que:

conseguiu melhorar” pg 141 

“melhor concepção que se encontra no mundo” pg 184 

“direito processual civil italiano, cujo instituto não tem o nível científico da ação rescisórias do direito brasileiro” pg 489 

“sistema jurídico brasileiro, que – por circunstâncias históricas e culturais favoráveis – é um dos melhores do mundo e em não poucos lugares, em muitos, supera a todos” pg 609 

“o sistema jurídico brasileiro merece louvor e o orgulho do povo que o recebeu e que o manteve, sem que haja outro sistema que a ele se iguale” pg 626

 “citação de doutrina de sistema jurídico inferior ao nosso” pg 577 

“sistema jurídico brasileiro, com certa originalidade e elegância, a ação rescisória das decisões” pg 560. 

Se nosso aprendizado anterior, seja o contemporâneo ao CPC de 1939 ou de 1973, mereceu tais reconhecimentos, muito mais poderá o futuro.

Em abril de 2015

Ricardo Carvalho Fraga [5]

Desembargador do Trabalho no TRT RS

 

 

[1]        FACCHINI NETO, Eugenio. O Judiciário no Mundo Contemporâneo. Revista da Ajuris, Ano XXXIV, nº 108, Dezembro de 2007

[2]        Igualmente, Facchini Neto, 2007, p. 146.

[3]        PORTO, Sergio Gilberto. Ação Rescisórias Atípica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

[4]        PONTES DE MIRANDA. Tratado da Ação Rescisória. Campinas: Bookseller, 2003.

[5]        Com a colaboração da Assessora Cassia Rochane Miguel e da Estagiária Marina Moraes de Oliveira Lopes.