Desenvolvimento sem Cautela é Ilusão: O Judiciário Gaúcho e o Recado que o Mercado Precisa Ouvir, por CíntiaMua

Desenvolvimento sem Cautela é Ilusão: O Judiciário Gaúcho e o Recado que o Mercado Precisa Ouvir, por CíntiaMua

A recente interrupção de empreendimentos no Rio Tramandaí e na Lomba do Pinheiro reafirma que o licenciamento ambiental não é mera burocracia cartorária, mas a fronteira indispensável entre a segurança jurídica e o desastre ecológico.

Há uma tentação permanente no ecossistema econômico brasileiro: tratar as salvaguardas ambientais como meros entraves cartorários, obstáculos incômodos a serem contornados pela urgência do lucro ou pelo cronograma das conveniências políticas. Contudo, decisões recentes e emblemáticas proferidas pelo Poder Judiciário no Rio Grande do Sul trouxeram um choque de realidade indispensável aos entusiastas do “fato consumado”. Ao paralisar operações e obras de grande porte em ecossistemas de alta vulnerabilidade, a Justiça gaúcha – em nível estadual e federal – reafirmou que a pressa do mercado não pode atropelar a soberania da ciência nem a integridade do patrimônio natural.

Dois episódios contundentes ilustram essa postura firme e republicana. De um lado, a Vara Regional do Meio Ambiente determinou a imediata paralisação do lançamento de efluentes tratados na Estação de Tratamento de Esgoto II (ETE II) no Rio Tramandaí, em Xangri-lá. A concessionária (Corsan) tentou impor o início das operações de surpresa, emitindo comunicação no próprio dia da efetivação, obstando qualquer fiscalização prévia e atropelando prazos razoáveis de análise. A liminar atendeu a uma ação popular fundamentada justamente no descumprimento dos ritos de transparência e na falta de urgência legítima para suprimir etapas fiscalizatórias.

De outro lado, no âmbito federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) barrou as intervenções do loteamento Belvedere II, localizado na Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre. O motivo? Diagnósticos ambientais frágeis e nebulosos, caracterizados por incongruências metodológicas graves na classificação da vegetação da Mata Atlântica e incerteza sobre os impactos reais em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e espécies da fauna ameaçadas de extinção.

As decisões explicitam que o licenciamento ambiental não é um carimbo pro forma. Quando laudos técnicos operam na zona cinzenta da dúvida ou da omissão, a jurisprudência é categórica: a dúvida militará sempre em favor da natureza.

O Resgate do Princípio da Precaução

Ambos os julgados convergem em uma premissa basilar do Direito Ambiental contemporâneo: o Princípio da Precaução. Consagrado na Declaração do Rio de 1992 e respaldado no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, tal vetor estabelece de forma cristalina que a ausência de certeza científica absoluta não serve de justificativa para adiar medidas protetivas diante do risco de dano grave ou irreversível.

Como ensina a doutrina especializada, enquanto a prevenção atua sobre perigos certos e mensuráveis, a precaução incide exatamente no domínio da incerteza imponderável. Quando o administrador público ou o empreendedor privado apresentam estudos eivados de dúvida — seja no dimensionamento da capacidade de assimilação de efluentes em uma bacia hidrográfica sensível ou na classificação do estágio sucessional de uma floresta —, incide a máxima jurídica in dubio pro natura. Na dúvida, protege-se o ecossistema.

SÍNTESE DOS DECISÓRIOS RELEVANTES NO RS

• Caso Rio Tramandaí (Xangri-lá): Interrupção do descarte de esgoto tratado na ETE II por violação aos deveres de transparência, participação pública (Acordo de Escazú) e ausência de avaliação de impacto prévio indispensável.

• Caso Belvedere II (Porto Alegre): Suspensão de obras pelo TRF-4 devido a falhas na caracterização biótica do Bioma Mata Atlântica (Lei nº 11.428/06) e omissões no diagnóstico de fauna e APPs.

Licenciamento Não é Mera Formalidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já assentaram de forma pacífica que a tutela ecológica opera sob a lógica da antecipação do dano. O ônus de provar a total ausência de risco ecológico pertence ao potencial poluidor, e não à coletividade. O licenciamento ambiental constitui um instrumento público indelegável e hígido do Estado; ele padece de nulidade insanável quando fundamentado em laudos insuficientes, pois o ato administrativo que o concede fica contaminado por vício de motivação.

Essa visão rigorosa não é uma jabuticaba brasileira. Pelo contrário, dialoga com a mais vanguarda jurisprudência internacional. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Opinião Consultiva OC-23/17) reconhece expressamente o direito humano a um meio ambiente sadio e a obrigação dos Estados de agir com estrita devida diligência para evitar degradações. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Caso Waddenzee) definiu que um empreendimento só pode ser autorizado se as autoridades obtiverem a certeza científica de que não haverá efeitos prejudiciais ao meio protegido.

O Futuro Não Aceita Atalhos

As decisões no Rio Tramandaí e na Lomba do Pinheiro devem ser lidas não como entraves ao progresso, mas como imperativos de maturidade institucional. Tentar empurrar projetos sem a devida fundamentação técnica gera uma falsa sensação de agilidade que invariavelmente deságua na insegurança jurídica, em paralisações judiciais custosas e em graves prejuízos reputacionais e financeiros.

Para o mercado imobiliário, concessionárias e gestores públicos, o recado do Judiciário gaúcho é solar: o desenvolvimento sustentável não admite atalhos. Preservar o equilíbrio ecológico não é uma concessão benevolente do capital, mas um dever constitucional inegociável — o único caminho viável para garantir a dignidade humana das presentes e das futuras gerações.

 

Por Cíntia Teresinha Burhalde Mua, juíza aposentada do TJRS e diretora da AJURIS