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O relevante papel da Justiça Eleitoral, por Luis Antônio de Abreu Johnson

O relevante papel da Justiça Eleitoral, por Luis Antônio de Abreu Johnson

Artigo de autoria do juiz de Direito Luis Antônio de Abreu Johnson, publicado no dia 13 de outubro em coluna no jornal O Informativo do Vale.

Concebida a partir da edição do Decreto nº 21.076, de 24.02.1932, que instituiu o primeiro Código Eleitoral Brasileiro, sob a inspiração do gaúcho Assis Brasil, a Justiça Eleitoral – hoje com 86 anos – vem cumprindo importante papel na consolidação da democracia no País, resistindo a períodos de fortes restrições contra o pleno exercício da democracia.

Contudo, sua marcante participação como protagonista da consagração da soberania popular teve início com o fim do período militar, quando passou a promover medidas estruturais de grande relevância em favor da segurança do voto, dentre as quais o recadastramento eleitoral de 1986 que, muito protegido e constantemente atualizado, possibilitou a implantação do sistema de urnas eletrônicas, patrocinadoras do fim do mapismo nas eleições, tempos em que a contabilização dos votos depositados nas urnas de lona nem sempre era transportada fidedignamente para a totalização final. Atualmente, a preocupação estrutural promovida possibilitou o início da implantação progressiva do cadastro biométrico, que tem proporcionado a certeza da votação pelo próprio eleitor e não por terceiros.

Portanto, desde a Constituição Federal de 1988, a Justiça Eleitoral tem desempenhado importante papel na estabilidade democrática do País, imprimindo notável esforço para cumprir sua tarefa de preparar as eleições e proclamar os eleitos, bem como prestar jurisdição sobre as demandas resultantes da disputa entre os concorrentes nos certames.

Àqueles que folgam em dizer contra a Justiça Eleitoral, é porque desconhecem sua árdua função, que dá por meio: ( 1 ) do alistamento dos eleitores; ( 2 ) da administração do cadastro eleitoral em face das constantes transferências de domicílio; ( 3 ) dos atos prepatórios à votação; ( 4 ) da contabilização dos votos; ( 5 ) da proclamação dos resultados; ( 6 ) do processo e julgamento das ações eleitorais cíveis e criminais ( captação ilícita de sufrágio, abuso do poder político ou econômico, corrupção eleitoral etc ); e ( 7 ) diplomação dos eleitos. Tudo isso com os cuidados necessários ao resguardo inafastável do sigilo do voto e da fidelidade do resultado, ou seja, em estrito cumprimento do comando constitucional referente à soberania da vontade popular.

Irresponsavelmente alguns setores, com interesses bem conhecidos, despejam nas mídias e redes sociais – o Tribunal do ódio da pós-modernidade – acusações levianas e infundadas contras as urnas eletrônicas – criação genuinamente brasileira -, justamente para evitar as fraudes e manipulações que ocorriam, ainda que minimamente, em eleições no Brasil até o ano de 1996, principalmente com o voto e apuração manual, bem como não respeitam ordens judiciais, as quais são passíveis de recurso, como em toda a democracia, como a que se sucedeu com a decisão judicial do juiz eleitoral, Dr. Rodrigo de Azevedo Bortoli, da Zona Eleitoral de Lajeado, que conduziu o pleito dentro da normalidade e equilíbrio que se esperam de um representante do povo.

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