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O rebaixamento da idade penal, um 171 na população…, por João Batista Costa Saraiva

O rebaixamento da idade penal, um 171 na população…, por João Batista Costa Saraiva

Artigo do juiz de Direito aposentado e conselheiro do Unicef João Batista Costa Saraiva
publicado na Coluna da AJURIS do O Sul desta segunda-feira (6/4).

A CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) da Câmara dos Deputados acabou de exarar parecer favorável ao processamento da PEC 171 (ironia?), propondo o rebaixamento da idade penal para 16 anos. Imediatamente, se instalou uma histeria nas redes sociais, em um debate que acabou polarizado entre os que querem prender todo mundo e os que não querem prender ninguém… Direito Penal Máximo x Abolicionismo Penal. Não tenho dúvida alguma que a solução apontada pela maioria da CCJ, tangenciando o tema da constitucionalidade da proposta, superando a preliminar (que me parece insuperável por se tratar de cláusula pétrea), exige uma reflexão de mérito.

A redução da idade penal em nada contribuirá para superação da monumental crise de segurança pública instalada no País. Lançar esse contingente de adolescentes que hoje cumprem Medida Socioeducativa no sistema penitenciário no máximo poderá atender um sentimento de revanche, mas certamente não produzirá o efeito no âmbito da segurança pública que supõem seus defensores honestos com direito fundamental da cidadania. Apesar dos informes distorcidos que rolam pelas redes sociais e grande mídia, o Brasil tem um modelo de Justiça Juvenil responsabilizando seus cidadãos pela prática de crimes desde os 12 anos. Este modelo se traduz na Lei 8.069/90, que é a versão brasileira da Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança.

Embora muitos resistam a esse conceito, desde então há no Brasil um modelo de Direito penal para adolescentes (ou juvenil), com sanções específicas, porém com prisão (pois privação de liberdade é prisão), em estabelecimentos próprios, distinto dos adultos. O que se tem de fazer depois de 25 anos de vigência da lei é realizar as correções pontuais e necessárias nos parâmetros do Direito Internacional, do Direito Comparado, corrigindo suas imperfeições corno defesa social.

Há uma crise de confiança normativa instalada. É indiscutível que sancionar igualmente um menino de 12 anos e outro de 18 anos por até três anos de privação de liberdade, seja por tentativa de roubo, seja por tráfico de drogas, seja por latrocínio está equivocado, consagrando uns modelo de Direito penal do autor e não do fato, o que me parece até mesmo inconstitucional à luz do princípio da proporcionalidade. Chile e Colômbia, para não sair de nosso continente, têm soluções muito melhores que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) para estes casos e não fizeram a loucura de rebaixar a idade penal, ao contrário, o Chile passou dos 16 anos para os 18 anos a idade de imputabilidade, abandonando o critério biopsicológico. O Brasil não tem terremotos, nem furacões. Mas, francamente, o que temos nos basta.

No momento em que se pode serenamente encontrar uma solução que venha a contemplar o interesse da nação, respeitando seus compromissos, devolvendo credibilidade, aprimorando suas instituições, as paixões tomam conta, a demagogia campeia, se instala o confronto radical e o fantasma do retrocesso se apresenta com toda a força. Como disse outro dia, ao invés de construir um túnel, se prefere remover a montanha. A qualquer custo, mesmo que este custo seja aplicar um 171 na população, oferecendo gato por lebre.

A redução da idade penal é um remédio que trás efeitos colaterais muito mais graves ao paciente do que sua própria enfermidade.

 

João Batista Costa Saraiva
juiz de Direito aposentado e conselheiro do Unicef

 

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