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Juiz benevolente ou juiz rigoroso?, por Benedito Felipe Rauen

Juiz benevolente ou juiz rigoroso?, por Benedito Felipe Rauen

Artigo de autoria do juiz de Direito aposentado, Benedito Felipe Rauen Filho, publicado no jornal O Sul desta segunda-feira (23/3).

Há algum consenso na sociedade, expressivamente majoritário, no sentido de que na esfera penal juiz bom é aquele que é rigoroso na condução do processo, determina prisões mesmo que com fundamentos que serviriam para o mérito de uma sentença condenatória e coroa a sua atuação aplicando a pena máxima aos que mereçam ser condenados.

O conceito oposto e também generalizado é a não aceitação do juiz complacente, aquele que é excessivamente garantista, que mantém livre os réus e que, quando não vê alternativa que não a de condenação, sistematicamente limita as penas que aplica ao mínimo possível.

Quem vive a vida forense penal sabe que o bom juiz deve se manter como ponto de equilíbrio entre as pretensões da acusação e da defesa, dando tratamento igual a ambas, desde que atuem dentro das limitações que a lei impõe, para, ao final, julgar a ação penal e se o réu for merecedor de condenação dosar a pena de modo adequado.

Para manter esse equilíbrio, ao juiz não é dado, por exemplo, atuar com vista a uma das pretensões, direcionado a prova a essa ou aquela tese. O juiz não é espectador passivo da instrução do processo, mas também não deve ser provocador de provas, ponto de equidistância talvez nem sempre fácil de manter, mas indispensável para boa aplicação da justiça.

Ao juiz, se não é dado ser “benevolente”, com igual intensidade descabe ser “rigoroso” – ou “justiceiro” – ao aplicar a lei, mesmo que presente clamor público. A lei é que pode ser rigorosa ou benevolente e ainda assim com elasticidade entre as penas mínima e máxima de privação da liberdade, ou alternativa, a ser escolhida e dosada pelo julgador.

O desejo de justiça da sociedade espera, por exemplo, que o papeleiro que matou o seu desafeto seja condenado se não agiu ao abrigo de qualquer excludente de criminalidade. O mesmo sentimento faz esperar que o assaltante que teve a sua atuação reconhecida como injurídica receba condenação. Do mesmo modo e com a mesma intensidade em relação a empresários corruptores e servidores corruptos com culpa comprovada.

Mas por mais revoltante que possa ser a prática da infração penal (o clamor público dificilmente é bom conselheiro), a lei sempre deve ser aplicada através do devido processo legal, onde assegurado o contraditório, a ampla defesa e tratamento isonômico às partes. E se for o caso de condenação, com imposição das penas de modo adequado ao fato, suas circunstâncias e a pessoa do réu, jamais para dar satisfações a sanhas condenatórias e também não para querer fazer “justiça social” com julgamento benevolente.

Sem benevolência e sem rigor. Apenas com justiça.

Benedito Felipe Rauen Filho
Juiz de Direito aposentado

 

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