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O estatuto da pessoa com deficiência, por Luís Antônio de Abreu Johnson

O estatuto da pessoa com deficiência, por Luís Antônio de Abreu Johnson

Artigo do juiz de Direito  Luís Antônio de Abreu Johnson veiculado no jornal O Informativo do Vale dos dias 19 e 20 de março.

Comentar uma lei que recentemente entrou em vigor é um vanguardismo perigoso, pois a comunidade jurídica ainda não absorveu, nem emitiu suas avaliações críticas e, o que na minha óptica é mais importante, não há nenhum caso concreto examinado judicialmente sob os auspícios da nova lei. Portanto, as especulações sobre um texto legal recente devem ser procedidas com muito cuidado.

O microssistema, inaugurado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 _ Estatuto da Pessoa com Deficiência), contempla situações que os códigos de leis tradicionais não poderiam prever, pela generalidades que os orientam. Os valores e os direitos positivados na presente lei são produtos de experiências de vida, fatos e omissões sentidas por inúmeras pessoas na sociedade. O Estatuto do Idoso é um exemplo que demonstra a importância de políticas afirmativas em benefício de determinadas categorias de pessoas.

A maior distinção da Lei nº 13.146/2015 é quanto aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana e sua imediata eficácia no processo de inclusão social da pessoa com deficiência.

Com efeito, até bem pouco tempo, por menor que fosse sua inabilitação, era excluído do mercado de trabalho, do convívio social e até da convivência familiar. Era um aleijado social. O preconceito começava pela própria expressão pejorativa utilizada pelo Código Civil de 1916: “Loucos de todo o gênero”. O extremo dessa mentalidade repressora foi eternizada pela genialidade do consagrado escritor Lima Barreto em sua obra Diário de Hospício, num desabafo como este: “Não me incomodo muito com o hospício, mas o que me aborrece é essa intromissão da polícia na minha vida. De mim para mim, tenho certeza de que não sou louco; mas devido ao álcool, misturado com toda a espécie de apreensões que as dificuldades da vida material há seis anos me assoberbam, de quando em quando dou sinais de loucura: delírio”.

Não há dúvida de que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao regulamentar, no nosso ordenamento jurídico, a Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência, vem inaugurar um diálogo construtivo com toda a legislação brasileira, para resguardar e afirmar os direitos de número rol de pessoas.

As políticas públicas, agora, mais do que nunca, terão uma bússola segura de orientação para suas iniciativas, sob pena de terem a pronta intervenção do Poder Judiciário.