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Novamente a proteção constitucional dos animais no Brasil — o caso da EC 96/2017, por Ingo Wolfgang Sarlet

Novamente a proteção constitucional dos animais no Brasil — o caso da EC 96/2017, por Ingo Wolfgang Sarlet

Artigo de autoria do juiz de Direito Ingo Wolfgang Sarlet, publicado no dia 7 de julho na coluna Direitos Fundamentais da revista eletrônica ConJur.

Em duas colunas anteriores (24/6/2016 e 4/11/2016), já havíamos tratado do problema da legitimidade jurídico-constitucional da prática da assim chamada vaquejada, objeto de decisão por parte do STF, que entendeu ser inconstitucional lei estadual (Ceará) autorizando tal modalidade desportiva. Na segunda oportunidade referida, chegou-se a projetar a possibilidade de um segundo turno de discussão do problema no próprio STF, tendo em conta a na época ainda não aprovada proposta de emenda constitucional, legitimando tanto a vaquejada quanto outras práticas similares.

É precisamente disso que se estará a tratar nesta coluna.

Com efeito, em 6/6 p.p. o Congresso Nacional promulgou a EC 96, que acrescentou um parágrafo 7º ao artigo 225 da CF, com o seguinte teor:

“Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do artigo 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.

Lembre-se que, de acordo com o inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 da CF, são vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoquem a extinção de espécies e ou submetam os animais à crueldade.

Já conforme o parágrafo 1º do artigo 215 da CF, “o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”.

Considerados em seu conjunto, tais preceitos normativos suscitam uma série de observações e inquietações, inclusive em relação a (proposital, ou não) má técnica legislativa, em especial da EC 96/2017. De modo particular, contudo, importa enfrentar eventual impacto sobre a proteção dos animais em relação a práticas de natureza cruel.

Uma primeira observação, que por si só já enseja preocupação, diz respeito ao fato de que mediante a inserção do citado parágrafo 7º no artigo 225 da CF, em princípio não apenas a prática (desportiva e cultural?) da vaquejada — já tida como ilegítima do ponto de vista constitucional pelo STF —, mas toda e qualquer outra manifestação/prática que envolva o uso de animais, desde que tida como manifestação cultural nos termos da própria CF e da legislação específica que a regulamenta (e devidamente registrada como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural nacional), não será considerada como cruel, portanto, não será tida como infração ao disposto no inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 da CF.

Com isso, ao que tudo indica, o poder de reforma constitucional cria um conceito eminentemente normativo de crueldade, dizendo, ainda que com outras palavras, que o que mesmo representa uma crueldade de fato (pela natureza da prática concreta e suas consequências em termos de sofrimento desnecessário) o deixa de ser por decreto normativo. Além disso, ao remeter à regulamentação legal, defere ao legislador infraconstitucional relativamente ampla liberdade de conformação em inclusive ampliar tal espectro, ainda que a legislação deva, nos termos do novo dispositivo constitucional, assegurar o bem estar dos animais.

Ora, se as práticas, pelo fato de serem enquadradas como manifestações culturais, por tal razão não são cruéis, ao menos curioso que o legislador deva então atentar, no âmbito da regulação infraconstitucional, para que as práticas respeitem o bem-estar dos animais, portanto, dito de outro modo, não sejam realmente cruéis!

Outro aspecto a considerar. Se a regulamentação legal for tida como uma exigência prévia ao exercício legítimo de manifestações culturais devidamente registradas como tais, então seria até mesmo possível sustentar que, em não existindo tal registro e regulamentação e enquanto tal não for levada a efeito, tais práticas seriam legal e constitucionalmente ilegítimas.

De todo modo, é fato que o novo parágrafo 7º do artigo 225 acaba por abarcar não apenas a prática da vaquejada, mas toda e qualquer manifestação (e prática) de natureza cultural (também desportiva e mesmo de matriz religiosa, portanto) que envolva o uso de animais, ampliando assim o nível de complexidade do problema e os diversos conflitos com direitos e interesses de diversos grupos.

Além disso, é de se questionar a própria legitimidade constitucional da EC 96.

Por um lado, é possível — ao menos em tese e numa primeira aproximação — invocar a incidência do princípio da proibição de retrocesso em matéria ambiental, porquanto aberta “a porteira” para uma relativização da proibição (estabelecida pelo constituinte originário) de crueldade com os animais.

Aqui é necessário chamar a atenção para o fato de que a condição de cláusula pétrea da proibição de crueldade com os animais é no mínimo passível de controvérsia, salvo se tida (o que é pelo menos plausível e defensável) como regra densificadora do núcleo essencial do direito e dever fundamental da proteção ambiental, associável à noção de um mínimo existencial ecológico ou mesmo de uma dignidade da vida não humana (para quem assim o sustenta), ainda que não na perspectiva de posições subjetivas (direitos) titularizadas no caso pelos animais não humanos.

Outro argumento a ser levado em conta reside na circunstância de que a regulamentação legal de manifestações culturais de natureza diversa e que envolvam a utilização de animais desde logo, mesmo à luz da proibição (estrita) de crueldade com os animais já prevista no texto constitucional originário, não se encontra vedada, pois interdito é apenas — e de modo categórico — toda e qualquer prática que implique tratamento cruel.

No caso de determinada lei permitir práticas (ainda que ressalvando textualmente que vedada a crueldade e violação do bem-estar dos animais) que de fato, ou seja, comprovadamente mediante avaliação de seu procedimento e consequências concretas, impliquem crueldade para com os animais, por evidente que tal legislação — a exemplo do que ocorreu no caso da vaquejada tal como decido pelo STF — encontra-se em flagrante contradição com a regra constitucional proibitiva.

Além disso, como já adiantado, há argumentos em prol de sua substancial inconstitucionalidade, ao menos na forma como redigida, de tal sorte que uma alternativa — talvez a mais apropriada — seria a de promover uma interpretação e aplicação em sintonia com a proibição constitucional categórica de crueldade com os animais.

Tendo em conta, todavia, a técnica legislativa quase que escandalosamente inapropriada, até mesmo isso soa relativamente difícil de se levar a efeito. De qualquer sorte — e talvez seja essa a principal certeza nesta quadra — deve ser novamente o Poder Judiciário quem irá decidir sobre a matéria, como já ocorreu em diversas outras situações — julgadas pelo STF — que envolvem manifestações culturais que afetam animais, como é o caso da farra do boi, da rinha de galos e da vaquejada, assim como a ainda pendente de julgamento questão relativa aos rituais religiosos que envolvem sacrifício de animais.

Ademais disso, não é possível desconsiderar que a alteração constitucional consistiu em reação imediata ao julgamento do STF no caso da vaquejada, objetivando não apenas contornar a decisão proibitiva proferida, mas também salvaguardar outras manifestações similares, como rodeios, tiros de laço, dentre outras, todas também vinculadas a expressivos interesses econômicos.

Se e em que medida o Poder Judiciário seguirá privilegiando a aplicação da regra constitucional proibitiva da crueldade com os animais, mesmo para além do caso da vaquejada (visto mais abrangente o alcance do novo parágrafo 7º), ou se, pelo fato de se tratar de emenda constitucional, adotará postura mais deferente à opção legislativa, encontra-se (ainda) em aberto.

Mais uma razão, portanto, para reativar o debate e invocar uma postura vigilante por parte da sociedade, ainda que tal discussão, na quadra atual, possa ter — ao menos é compreensível que assim o seja para muitos — um caráter secundário em face da avalanche de problemas que o Brasil tem enfrentado nos últimos tempos.