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Foro privilegiado, por Sérgio Blattes*

Foro privilegiado, por Sérgio Blattes*

A “Operação Lava-Jato” resultou de investigações que tinham por alvo organizações que usavavam uma rede de postos de gasolina e lavagem para fazer transações monetárias ilegais. Daí, todas as outras investigações que decorreram da primeira passaram a ser denominadas na esfera policial e judicial como com este nome. Foi esta operação que deu destaque ao debate sobre o “foro privilegiado”, contestado por muitos e ferrenhamente defendido por alguns. Essas investigações trouxetam à tona envolvimento de altos escalões da República, muitos deles detentores de foro privilegiado. Por isto, assim como a Lava-Jato, o foro privilegiado está “na boca do povo”.

Mas afinal, o foro privilegiado traz privilégios para os reús? Por que todos almejam o foro privilegiado? Foro privilegiado é o nome popular dado ao que na linguagem jurídica é “foro especial por prerrogativa de função”, isto é, uma disposição legal que estabelece um procedimento penal especial em virtude do cargo ocupado por um cidadão. Não é a pessoa que tem foro especial, mas a função ocupada. No Brasil, ele contempla os principais cargos públicos de todas as esferas (União, Estado, Município) e estabelece o julgamento de uma ação penal por Tribunais de instâncias superiores. Como o foro especial é decorrente da função e não da pessoa, em tese, não pode ser considerado um “privilégio”, pois deixa de valer quando o réu não mais ocupar a função.O foro privilegiado está presente na história brasileira desde a primeira constituição republicana (1889), tendo sido ampliado enormemente com a. constituição de 1988, abrangendo em torno de 20 mil funções: prefeitos, deputados estaduais e outros cargos designados pelas Constituições Estaduais, serão julgados pelos Tribunais de Justiça (TJ); governadores, desembargadores dos TJ’s, membros dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, etc. serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ); Presidente e Vice da República, Ministros do Estado, membros dos tribunais superiores, senadores e deputados federais, entre outros, são julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os demais acusados de infrações penais comuns são julgados em primeira instância (juízes de direito), podendo, nos casos previstos em lei, recorrer da decisão aos tribunais.A amplidão da abrangência de funções que garantem o foro privilegiado resultou na sobrecarga das instâncias judiciais superiores, em especial o STF. Isso trouxe lentidão aos julgamentos, o que termina gerando a ideia de impunidade. Sendo o STF a cúpula do Poder Judiciário, sua competência precípua é de guardar a constituição e resolver conflitos que digam respeito à constitucionalidade das leis e normas de toda a ordem, mas não está aparelhado para acolher a demanda de ações penais originárias decorrentes do foro privilegiado. As ações penais exigem um rito processual que o STF não suporta diante do volume de casos. Por isso, é pertinente debater os limites do foro privilegiado, sendo certo de que, assim como está, não deve permanecer. A questão é: mudar o que e como mudar.

* SÉRGIO BLATTES é desembargador do Tribunal de Justiça do RS, o artigo foi publicado no Diário de Santa Maria no dia 10 de março de 2017.
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