fbpx

Estado deve fornecer tratamento com Canabidiol para criança com epilepsia

Estado deve fornecer tratamento com Canabidiol para criança com epilepsia

O juiz de Direito Michel Martins Arjona, substituto do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria, determinou que o Estado do Rio Grande do Sul forneça no prazo de 15 dias o medicamento Hemp Oil (a substância Canabidiol, derivada da maconha) para o tratamento de uma menina de três anos que sofre de crises de epilepsia.

Caso

A criança é portadora da Síndrome de West, que veio a evoluir para forma de Epilepsia Refratária Grave. Experimentou diversos tratamentos e medicamentos em doses terapêuticas, mas apenas o medicamento Hemp Oil Cannabidiol (CBD), que contém um composto extraído da maconha, surtiu efeito no tratamento dos episódios convulsórios.

Entretanto, o núcleo familiar não possui condições de arcar com o custo do tratamento, tendo em vista o alto valor do medicamento, que é fabricado apenas nos Estados Unidos, e importado com a devida autorização da ANVISA.

Decisão

O magistrado afirmou que o laudo médico apresentado confirma a necessidade do medicamento para a manutenção da saúde da criança, assim como para a melhora de suas condições de vida. Citou que o direito da criança está amparado na Constituição Federal, legislação infraconstitucional e jurisprudência. “É dever do Estado assegurar a todos- à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade -, o direito à vida e à saúde“, frisou o juiz.

O fornecimento pelo Estado do medicamento postulado é indispensável à manutenção de sua saúde e de sua dignidade humana, pois negar-lhe tratamento significa privar a criança de seu desenvolvimento físico e mental (…) diante da exclusividade de fornecimento do medicamento pela empresa Hemp Meds, fica autorizada a compra mediante apresentação de orçamento único“, ressaltou o Juiz.

Determinou, portanto, que o Estado do Rio Grande do Sul, através da 4ª Coordenadoria Regional de Saúde, forneça, no prazo de 15 dias, o medicamento Hemp Oil (RSHO), sob pena de bloqueio, nas contas do Estado, da quantia necessária para o custeio do medicamento.

Proc. 027/5.15.0000239-8 (Comarca de Santa Maria)

 

Texto: Sergio Trentini / TJ/RS

 

Departamento de Comunicação
Imprensa AJURIS
(51) 3284.9107
imprensa@ajuris.org.br