29 jun Controle de natalidade, uma exigência, por Luis Carlos Rosa
Artigo de autoria do juiz de Direito Luis Carlos Rosa, publicado no dia 25 de junho em coluna semanal no Jornal das Missões, de Santo Ângelo
Entre as matérias que são atendidas na Vara da Infância e Juventude, sobressai-se as medidas protetivas que são propostas, em regra, pelo Ministério Público, a fim de atender crianças e adolescentes em situação de vulneração de direitos, incluindo-se aí situações de extrema pobreza, faltando de tudo, desde alimentação, para o que é acionada a Secretária de Assistência Social, questões de falta ou de moradia em situações precaríssimas, vivendo as pessoas, literalmente, “empuleiradas”, para o que é acionada a Secretaria de Habitação do Município, além de situações envolvendo saúde, educação, entre outros.
O que chama a atenção é que esses grupos familiares, em regra, são compostos de inúmeras pessoas, sendo difícil um família dessas que tenha menos que quatro ou cinco filhos, quando não mais que isso, o que por certo dificulta mais ainda a vida das pessoas. Se hoje as famílias de classe média, por estarem conscientes de suas responsabilidades idealizam um, ou dois filhos, não acontece o mesmo com uma boa parte das famílias de baixa renda e menos ainda com aqueles que estão abaixo da linha da pobreza.
Essa realidade não é segredo para ninguém, sendo comum as pessoas tecerem alguns comentários e opiniões, no sentido de que deveria haver uma “lei”, ou uma deliberação judicial determinando a esterilização de quem esteja nessas condições e já tenha dois ou três filhos. O que grande parte das pessoas não sabe é que existe previsão na Constituição Federal Brasileira, proibindo essa prática, constando do art. 226, § 7º, da Constituição Federal: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições oficiais e privadas”.
E mais, a Lei nº 9.623/1996, que regulamenta o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, proíbe, terminantemente, a esterilização coercitiva, compulsória, estabelecendo, ainda, limites à própria esterilização voluntária, prevendo como crime a realização de esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido em lei, bem como prevendo como crime sujeito a aplicação de pena privativa de liberdade, o induzimento ou a instigação à prática da esterilização cirúrgica.
Na prática, trocando em miúdos, não é possível uma ordem judicial determinando uma esterilização cirúrgica, mesmo que a pessoa tenha 5, 10, 15, 20 filhos, seja um irresponsável, seja um inconsequente, não atenda os filhos que já têm, coloque todos eles em situação de violação de direitos.
Agora pergunto: e aí? Como ficamos? O que fazer?
Essa é uma questão extremamente delicada e sensível, mas que precisa ser enfrentada, a sociedade brasileira precisa fazer um debate sério em cima desse tema, que me parece fundamental e que necessita de um melhor regramento.
Nem tanto ao céu, nem tanto à terra, me parece que alguma possibilidade deveria se abrir, para situações pontuais, com amplo regramento e passando por todos os crivos e controles sociais necessários, o que não pode é fecharmos os olhos para essa realidade.
Um ótimo final de semana a todos.