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CNJ revoga regulamentação que exigia registro formal dos motivos de suspeição por natureza íntima

CNJ revoga regulamentação que exigia registro formal dos motivos de suspeição por natureza íntima

Associação atuou de forma sistemática para garantir o direito à privacidade dos magistrados.

A Direção da AJURIS saudou a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, no último dia 30 de agosto, revogou a Resolução nº 82/2009, que regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo e exigia o registro formal por parte de magistrados dos motivos de suspeição de natureza íntima.

A AJURIS tem atuado de forma sistemática, em todas as esferas, para garantir o direito à privacidade e à independência judicial dos magistrados. “Tínhamos a convicção que essa resolução estava em desacordo com o que determina o novo Código de Processo Civil. Adotamos todas as medidas cabíveis para garantir as prerrogativas dos magistrados e saudamos que o CNJ tenha corroborado esse entendimento”, afirmou o presidente da AJURIS, Gilberto Schäfer. Em julho, a Associação enviou ao CNJ e ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) um ofício solicitando a revogação das regulamentações que exigiam o registro formal dos motivos de suspeição por natureza íntima.

No último dia 23 de agosto, o tema também foi apreciado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki, que concedeu medida cautelar suspendendo a resolução, atendendo ao mandado de segurança coletivo impetrado pela AMB, Anamatra e Ajufe, no qual a AJURIS estava habilitada como amicus curiae.

Departamento de Assuntos Constitucionais

A atuação da AJURIS em relação à matéria foi balizada por estudos coordenados pelo juiz de Direito Roberto José Ludwig, do Departamento de Assuntos Constitucionais da Associação. O levantamento apontou que as exigências ofendiam a Constituição Federal, pois representavam intervenção desproporcional no direito fundamental à intimidade do magistrado e, além disso, violam as garantias constitucionais da independência do juiz no exercício da jurisdição e do silêncio em processo administrativo disciplinar. No parecer, também foi destacado que a resolução estava em desacordo com o que preconiza o Novo Código de Processo  Civil, que no § 1 do art. 145 garantiu ao juiz o direito de se declarar suspeito, espontaneamente, por motivos de foro íntimo,  “sem necessidade de declarar suas razões”.

 

Departamento de Comunicação
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