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As severidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, por Luis Carlos Rosa

As severidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, por Luis Carlos Rosa

Artigo de autoria do juiz de Direito Luis Carlos Rosa, publicado no dia 11 de junho em coluna semanal no Jornal das Missões, de Santo Ângelo

Existe uma falsa percepção de que o Estatuto da Criança e do Adolescente é muito frouxo, muito benevolente com os adolescentes, empodera os adolescentes, fomenta condutas antissociais, fomenta a criminalidade, quando isso não corresponde à verdade.

Quem trabalha com o Direito Penal sabe, perfeitamente, que um adulto que pratique um crime ou contravenção penal de menor potencial ofensivo (lesões, ameaças, perturbação de tranquilidade, entre outros), não será preso, mesmo porque a pena prevista para esses atos ilícitos não comporta uma privação de liberdade, já na seara dos atos infracionais praticados por adolescentes em situações semelhantes, em alguns casos, pode ocorrer a aplicação de uma internação com a privação de liberdade, basta o adolescente não cumprir a medida que lhe foi imposta, normalmente uma prestação de serviços à comunidade, para que seja decretada a regressão da medida e a aplicação da internação, o que significa, literalmente, colocar o adolescente atrás das grades.

Além disso, quando o adolescente pratica pequenos atos infracionais em sequência, também é possível a aplicação da internação, quando para os mesmos fatos praticados pelo adulto seria extremamente improvável o encarceramento.

Com isso estou afirmando que a percepção que habita no imaginário das pessoas de que o Estatuto da Criança e do Adolescente é extremamente benevolente com os adolescentes, não é bem assim, a legislação menorista autoriza, sim, a aplicação de medidas punitivas e pedagógicas que em se tratando de adultos, não seriam aplicadas.

Claro que nem todas as críticas são infundadas, principalmente no caso da prática de atos infracionais graves, onde existe a previsão de aplicação de medidas socioeducativas (internação, semiliberdade) pelo prazo máximo de 03 (três) anos, o que gera, efetivamente, um sentimento de falta de razoabilidade entre o ato praticado e a reprimenda correspondente.

Mesmo para estas situações, não vejo como razoável os discursos reducionistas que pretendem reduzir a maioridade penal, como se essa fosse a solução para o aumento da criminalidade. Neste ponto, necessário esclarecer o leitor que existem projetos de lei em tramitação – paralelamente ao projeto de Emenda Constitucional que pretende a redução da maioridade penal – para fins de aumentar o prazo de cumprimento das medidas socioeducativas (internação) nos casos de atos infracionais graves, com o que restará sanada essa aparente falta de razoabilidade entre o ato praticado pelo adolescente e a medida que deverá cumprir em privação de liberdade.

O fato é que não se consegue por em prática a totalidade das medidas protetivas tão necessárias para resgatar vidas de crianças e de famílias em total desassistência, o que exige muito mais que uma lei, exige-se políticas públicas consistentes e efetivas que façam a diferença na vida dessas pessoas.

Enquanto tivermos famílias vivendo à margem da pobreza, enquanto faltar estrutura social e o desenvolvimento de projetos consistentes na área a criminalidade continuará a crescer, não adiantará mais policiamento, mais aparato repressivo, mais presídios, o que precisamos é atacar os problemas em seu nascedouro, para isso…., bom para isso mais do que discursos precisamos de investimentos pesados em assistência social, saúde, educação, habitação, criação de empregos, além da assunção pela sociedade de seu papel.

Um excelente final de semana a todos.