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‘As garantias e a independência judicial’, por Cláudio Luís Martinewski

‘As garantias e a independência judicial’, por Cláudio Luís Martinewski

Em sua edição de 19 de dezembro, Zero Hora informou que a Polícia Civil flagrou criminosos falando sobre atentados às delegacias e fóruns. O tema da segurança das autoridades judiciárias, sobretudo as que enfrentam a criminalidade organizada, é um dos que historicamente só avançou em cima de tragédias. Antonio José Machado Dias, Alexandre Martins de Castro Filho e Patrícia Acioli são exemplos de magistrados que foram assassinados em decorrência do cumprimento do dever. Além desses, há centenas de magistrados por todo o Brasil que já foram ameaçados, inclusive envolvendo familiares: esposa, filhos e pais. A mais emblemática, de Odilon de Oliveira, durou mais de 20 anos de escolta diária, inclusive na inatividade.

A segurança institucional é a primeira condição a garantir a independência dos órgãos judiciários, conforme os artigos 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 14.1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 2 e 9 do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1 do Código de Ética da Magistratura, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Certo que houve avanço na tentativa de minimizar as situações de risco dos magistrados, como a modificação da legislação processual penal, a elaboração de plano de proteção, a criação de comissões permanentes em cada Tribunal, para pensar a política de segurança, a dotação de infraestrutura material de prevenção nos ambientes dos fóruns.

Conexo a esse contexto de garantia de independência, há aspectos que no debate público são minimizados e não levam em consideração as restrições, riscos e responsabilidades do exercício da função. Só em 2020, por exemplo, por luta, dentre outras, da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), é que se conseguiu, no âmbito do Rio Grande do Sul, que a pensão por morte, decorrente de agressão sofrida no exercício da função, seja vitalícia e equivalente à remuneração do cargo. Na questão remuneratória, no entanto, não avançamos. Sempre que ocorre o debate aparece o paradoxo de se traçar um paralelo com os salários de mercado. Contudo, em segmento algum da iniciativa privada há o poder-dever de enfrentar o crime organizado e sofrer os riscos inerentes à atividade jurisdicional.

A independência judicial é condição do exercício funcional adequado. E como garantia que é não pode existir pela metade.

 

*Cláudio Luís Martinewski é vice-presidente Administrativo da AJURIS, desembargador do TJRS e presidente da União Gaúcha. Artigo publicado no dia 22 de dezembro no site GaúchaZH.