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A espera por uma definição, por Luis Carlos Rosa

A espera por uma definição, por Luis Carlos Rosa

Artigo de autoria do juiz de Direito Luis Carlos Rosa, publicado no dia 12 de novembro em coluna semanal no Jornal das Missões, de Santo Ângelo.

Neste mês de novembro estamos realizando no âmbito do Juizado Regional da Infância e Juventude mais um Curso de Preparação à Adoção, que tem por objetivo preparar os futuros pais adotantes para a tão almejada chegada do(a) filho(a). Alguns destes pretendentes estão esperando há anos pela realização do sonho da adoção, espera que, inevitavelmente gera incertezas, descrenças e angústias.

Trata-se de uma gestação tanto ou mais desejada que a gestação natural, por um tempo que não tem data certa, podendo durar meses, ou anos, cercada de expectativas e dúvidas. A demora de uma adoção decorre, especialmente, do perfil das crianças indicado pelos pretendentes, os quais, em regra, desejam crianças de até 01 ano de idade, sem irmãos, sem qualquer doença, ou deficiências, circunstâncias que acabam por limitar muito as possibilidades, na medida em que as crianças que estão aptas à adoção, em regra, têm uma idade superior a 01 ano, normalmente acompanhadas de irmãos

Mas alguém pode se perguntar do por que não retirar os filhos ainda quando pequenos de suas famílias.

A nossa legislação – a meu ver acertadamente – prevê a preferência da mantença dos filhos com a família de origem, incluindo-se aí pais, avós, irmãos, tios, primos, razão pela qual, quando noticiada alguma violação de direitos são realizadas tentativas de reintegração das crianças ao grupo familiar, o que passa, muitas vezes, pelo encaminhamento das famílias aos serviços sociais disponibilizados pelo poder público, com as deficiências que se conhece.

Não é por outra razão que insisto tanto na necessidade de políticas públicas voltadas para as pessoas, com olhos nas pessoas, com serviços eficientes, nos quais não faltem psicólogos, assistentes sociais, que se disponibilize transporte para quem dele necessita, com ambientes acolhedores, que possam transformar a vida das pessoas.

O art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, que “A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar”, estatuindo, ainda, no seu § 1º “Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio”.

O problema é a falta, ou a extrema deficiência destes “programas oficiais de auxílio”, o que acaba por acarretar no atraso destes encaminhamentos e por consequência nas definições quanto aos destinos das crianças que de alguma forma tiveram seus direitos violados e que aguardam nos abrigos pela definição da sua situação jurídica.

Não é a toa que 99,99% das crianças disponíveis à adoção são oriundas de famílias extremamente pobres, marginalizadas, excluídas socialmente. Como também não é segredo nenhum que 95% das pessoas encarceradas no Brasil, quem sabe até mais, são vítimas de uma infância sonegada, vítimas de famílias desestruturadas, crescem vivendo no caos, sem oportunidades, sem afeto e sem apoio.

Pensemos todos sobre isso, o que tende a se agravar com a proposta de congelamento dos gastos públicos nas áreas essenciais, que está sendo proposta pelo Governo Federal, razão de tamanha indignação social.

Um ótimo final de semana a todos.