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AJURIS 76 anos: a história da estruturação das penas e medidas alternativas

AJURIS 76 anos: a história da estruturação das penas e medidas alternativas

Para celebrar os 76 anos de história da AJURIS, o Departamento de Comunicação está realizando uma série de reportagens abordando fatos que marcaram a trajetória da Associação até os dias atuais.

Este semana vamos explicar como funcionam as penas e medidas alternativas, recordar momentos importantes da implantação desta alternativa penal no Brasil  e, ainda, analisar a importância e como está a execução no Rio Grande do Sul.

O que são as penas e medidas alternativas?

A possibilidade de penas e medidas alternativas para crimes de menor potencial ofensivo foi reforçada no Brasil em 1984 a partir da alteração do Código Penal, tendo como principal objetivo a preocupação com a humanização das penas e necessidade do caráter educativo.

Tanto as medidas quanto as penas alternativas são alternativas ao encarceramento, propiciando que o condenado cumpra sua pena fora do sistema penitenciário tradicional. Elas têm algumas características:

Medidas alternativas: qualquer instituto legal cabível antes ou após a condenação que evite o encarceramento.

Penas alternativas: utilizada somente após a condenação a uma pena privativa de liberdade, cabe ao magistrado converter nas penas alternativas existentes no Código Penal, consideradas penas de restrição de liberdade. Se aplica quando a pena for menor do que quatro anos de prisão, o crime pelo qual o réu foi condenado não pode ser violento ou de grave ameaça, e também em casos, por exemplo, de crime culposo.

Tipos de penas alternativas 

Prestação pecuniária: a pessoa é condenada ao pagamento de um valor em dinheiro à vítima e seus dependentes ou a instituição pública ou privada com finalidade social. O valor pode variar de 1 a 360 salários mínimos.

Perda de bens e valores: a partir do prejuízo causado pelo crime, o magistrado define uma pena que envolve confisco de bens e valores do condenado. Os recursos são convertidos para o Fundo Penitenciário Nacional.

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas: sentença que determina que o condenado realize um trabalho gratuito ligado a alguma instituição pública conveniada como Poder Judiciário, durante uma hora por dia até o cumprimento da pena.

Interdição temporária de direitos: dependendo do tipo de crime que a pessoa foi condenada, essa pena pode impedir, por exemplo, o afastamento do exercício de cargo, função ou atividade pública, incluindo cargos eletivos. Também pode resultar na proibição do exercício de profissões que dependam de habilitação especial, na suspensão da habilitação para dirigir, frequentar determinados locais ou mesmo de participar de concurso, avaliação ou exame públicos.

Limitação do fim de semana: determina que o condenado permaneça aos sábados e domingos, por pelo menos cinco horas a cada dia, em casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado.


No próximo texto da série especial sobre os 76 anos da AJURIS vamos resgatar a história das penas e medidas alternativas, com uma entrevista com a idealizadora do projeto, a pretora aposentada Vera Regina Müller.