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‘Videoconferência em júri’, por Orlando Faccini Neto e Mário Augusto Guerreiro

‘Videoconferência em júri’, por Orlando Faccini Neto e Mário Augusto Guerreiro

Artigo publicado na edição do dia 3 de julho de 2020 no jornal Zero Hora. 

A realização de um júri é o mais complexo dos atos processuais, envolvendo a presença do juiz, do promotor, do defensor, do réu, de eventuais testemunhas, de servidores e de 25 jurados. Exige-se, em regra, a reunião dessas pessoas num mesmo espaço físico, situação incompatível com as medidas de precaução à saúde ditadas pelas autoridades sanitárias para este período de pandemia que vivemos.

Atento a esse quadro e à necessidade da realização de julgamentos pelo júri durante a pandemia, o grupo de trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para otimização do júri elaborou projeto de resolução visando a compatibilizar as normas legais existentes com a continuidade dos julgamentos mediante a adoção de sistema de videoconferência.

A ideia é permitir, sem caráter de obrigatoriedade, que promotor, advogado, testemunhas e réu participem de toda a sessão de julgamento por videoconferência, sem a necessidade de deslocamento ao fórum, reduzindo-se o risco de contágio por Covid-19. Nessa mesma linha, propôs-se a realização do sorteio, de forma remota, dos sete jurados para o conselho de sentença, evitando-se a aglomeração dos demais no fórum. Nada a afastar o direito de presença, pois o acusado acompanhará todo o julgamento, salvo que não se realizará o deslocamento físico para o ambiente forense.
Mesmo no Reino Unido já se tem cogitado, dada a pandemia, reduzir-se o ancestral número de 12 jurados, componentes do seu tradicional júri. Viabilizar, com segurança e preservação da saúde, o julgamento dos crimes que afetam o interesse mais relevante da comunidade, como seja, a vida, é, portanto, missão a ser compartilhada por todos.

Os dias atuais não são de normalidade e as alternativas à adoção de atos por videoconferência são a realização de júris integralmente presenciais, com sério risco à saúde de todos, ou a inviabilização de julgamentos pelo júri, comprometendo o mandamento constitucional da duração razoável dos processos, com a consequente necessidade de soltura de presos perigosos, em muitos casos membros de facções criminosas, acusados do mais grave dos delitos, que é o homicídio, em detrimento da segurança coletiva.

AUTORES:

Orlando Faccini Neto é presidente da AJURIS, juiz de Direito do TJRS, doutor em Ciências Jurídico-Criminais e integrante do GT do Júri no CNJ.

Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro é conselheiro do CNJ, juiz de Direito do TJRS, mestre em Ciências Jurídico-Políticas e presidente da Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública do CNJ.