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Da invisibilidade à visibilidade inclusiva, por Luís Antônio de Abreu Johnson*

Da invisibilidade à visibilidade inclusiva, por Luís Antônio de Abreu Johnson*

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei federal nº 13.146/2015, na esteira da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), veio complementar e reforçar o marco do empoderamento jurídico da pessoa com deficiência.

Constitui, na verdade, uma virada sensacional no sentido do reconhecimento legal da pessoa com deficiência como titular e sujeito de direitos, investindo-a de meiaos para bem exercê-los, diretamente ou com apoio de outra ou outras pessoas, retirando-a da invisibilidade e afastando-a do preconceito que vingou por séculos.

Com efeito, entre muitos avanços, destacamos o direito da pessoa com deficiência de constituir família, criar filhos e conviver socialmente. Aos pais cabe o direito de conservação de sua autoridade parental e aos filhos o direito de não serem deles separados em razão de sua deficiência. Seria grave e inaceitável a interferência do Estado na vida privada e familiar que viesse a restringir o poder familiar pelo critério da deficiência, como já se fez equivocadamente em tempos passados.

Para fins patrimoniais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe a previsão da tomada da decisão apoiada. Cuida-se de medida a ser adotada pelo Juiz para assegurar a autonomia da pessoa com deficiência, reguardando a sua liberdade e dignidade, sem amputar ou restringir indiscriminadamente seus desejos e anseios, porém, contando com equipe multidisciplinar para auxiliá-la.

Na mesma linha, a pessoa com deficiência tem acesso à justiça de modo facilitado, com as adaptações e recursos de tecnologia, garantindo-se, em igualdade de oportunidades, o exercício dos direitos fundamentais no processo judicial.

Fato é que as pessoas com deficiência, antes invisibilizadas, escondidas e excluídas, alvo de toda a sorte de preconceitos, passaram a ter, a partir do novo marco legal, direitos à inclusão social, autonomia, liberdade e a de viver com dignidade. Vivemos não mais a era da afirmação dos direitos, mas a era do direito a ter direitos, que aos diferentes ou minorias deve ser assegurado, notadamente pelo Poder Judiciário, quando provocado a prestar a tutela jurisdicional.

Enfim, “quando perdemos o direito de ser diferentes, perdemos o privilégio de ser livres.” (Charles Evans Hughes)

 

* Luís Antônio de Abreu Johnson é juiz de Direito e diretor do Departamento de Assuntos Legislativos da AJURIS.  Artigo publico no jornal A Hora, de Lajeado, em 28 de abril de 2019.

 

 

 

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