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Transparência: Judiciário determina ao Estado a divulgação de dados de benefícios fiscais

Transparência: Judiciário determina ao Estado a divulgação de dados de benefícios fiscais

AJURIS defende transparência em relação aos incentivos fiscais

O Poder Judiciário concedeu, nesta segunda-feira (28/11), prazo de 20 dias para que o governo do Estado forneça ao Ministério Público Estadual as informações sobre a empresas beneficiadas por incentivos fiscais pelo Executivo. A liminar é da titular da 7ª Vara da Fazenda Pública, juíza de Direito Marilei Lacerda Mennal, atendendo a Ação Civil Pública movida pelo MP, no Processo 116001555491.

O presidente da AJURIS, Gilberto Schäfer, saudou a decisão e ressaltou a importância da transparência dos dados, especialmente diante da grave situação do Estado: “O Executivo apresentou uma pacote antidemocrático, no qual adota medidas que trazem prejuízos para os demais Poderes e o serviço público. Enquanto isso, 30% do orçamento é destinado à incentivos fiscais, sem que se tenha qualquer controle”, frisou.

Na visão de Schäfer, foi dado o primeiro passo para garantir a transparência em relação ao benefícios fiscais, no entanto, o magistrado ressalta que a AJURIS defende a disponibilização dos dados, de forma sistemática, no Portal da Transparência, acessíveis para toda a população. No entendimento da Associação, devem ser divulgados os seguintes dados: nome das empresas beneficiadas, prazos de vigência, montante de tributos fiscais renunciados, valor de investimentos, contraprestações assumidas, contraprestações cumpridas, penalidades impostas em contrato em caso de não cumprimento das metas e penalidades aplicadas por descumprimento contratual.

Historicamente a AJURIS atua em prol da transparência dos incentivos fiscais e fiscalização e, em agosto, através da União Gaúcha, entidade presidida pela Associação, ingressou como amicus curiae na Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Engenheiros do Rio Grande do Sul (Senge/RS) que solicita publicidade dos incentivos fiscais concedidos por meio do Fundopem e Integrar/RS.

A decisão

Conforme a decisão, dentre as informações a serem divulgadas pelo Estado, deverão constar o CNPJ e a inscrição estadual das empresas; o valor do benefício concedido; em qual programa de fomento foi enquadrado; desde quando foi editado o benefício; listagem contemplando as 10 maiores devedoras de tributos no segmento de empresas que comercializam combustíveis, explicitando a situação dos débitos, bem como se usufruíram de benefícios fiscais nos últimos cinco anos, sua natureza e valor; relação de empresas do setor fumageiro que, nos últimos cinco anos tenham obtido benefícios fiscais, sua natureza e valor.

A decisão de Marilei Lacerda Mennal invocou, ainda, o artigo 37 da Constituição Federal sobre a publicidade das informações públicas: “Por oportuno, cabe dizer que as verbas públicas devem ser bem direcionadas, concretizando o anseio de todo cidadão que tem o direito à boa administração pública. Diante de tais lineamentos, tenho que necessário para o desempenho da fiscalização externa a ser realizada pelo Ministério Público, em especial das desonerações fiscais e exação tributária, a obtenção dos dados a fim de que os órgãos de controle possam de forma efetiva realizar a fiscalização dos atos de gestão, face às suas atribuições constitucionais e legais”, acrescentou.

Caso

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública a partir do Inquérito Civil nº 00829.00037/2011, que apontava possíveis irregularidades na Secretaria da Fazenda do Estado, em relação a ausência de controle interno sobre a tramitação dos processos administrativos, as remoções de servidores por critério da Administração em desacordo com a Lei Complementar nº 13.452/10, bem como a ausência de publicidade nos procedimentos de concessão de benefícios fiscais e insuficiente fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo contribuinte.

De acordo com o MP, a ação busca compelir o réu, através do órgão responsável pela gestão tributária, a fornecer todos os dados, informações e documentos eventualmente requisitados quando no exercício de suas funções constitucionais e legais, sem a invocação do sigilo diante da sistemática sonegação da entrega de determinados dados.

Confira AQUI a petição inicial da Ação Civil Pública a qual a AJURIS e a União Gaúcha são amicus curiae.

Com informações Tribunal de Justiça

 

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