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Uma condenação exemplar, por Ramon Von Berg

Uma condenação exemplar, por Ramon Von Berg

Artigo de autoria do desembargador aposentado, Ramon Georg Von Berg, publicado no dia 28 de julho na coluna de Opinião do Jornal NH.

Quando, lá por 1998, alguns dos integrantes do movimento naturista, sediado na Colina do Sol, em Taquara, resolveram celebrar com o SBT um contrato para filmagem de um documentário naquele paraíso ecológico, jamais imaginariam que desse ato geraria um dos mais expressivos casos de indenização por danos morais.

Com efeito, enquanto que o contrato previa a exibição em horário nobre e programa dotado de seriedade, sendo isso respeitado pelo jornalista Hermano Henning, pouco depois esse mesmo documentário foi exibido num programa de baixo nível, sendo seus participantes alvo de comentários desairosos de seu apresentador. A repulsa gerou reação e, assim, em 1999, foi ajuizada a ação por danos morais. Em primeiro grau, foi arbitrada a indenização em 100 salários mínimos para cada um dos autores; ambas as partes recorreram.

Em memorável julgamento ocorrido em 2002,a 9 Câmara Cível, a partir do lapidar voto da relatora, a então juíza convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, entendeu, por maioria, de majorar a indenização para o equivalente a 1.000 salários mínimos para cada um dos sete autores. Merece destaque o bem fundamentado voto desempatador do desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, autor, aliás, de uma lapidar síntese do que seja dano moral.

Nos embargos infringentes do SBT, num primeiro momento, houve empate em 3 x 3. No novo desempate, o desembargador Paulo Kretzmann proferiu alentado voto onde se colhe escólio doutrinário que motivou sua admirável decisão. Dúvidas não persistem hoje sobre o caráter dúplice da indenização por danos morais: a primeira, de minorar a dor, a angústia, o vexame, o stress causados pela agressão injusta; e, de outro lado, impor uma pena, que sirva de admoestação para não reincidir em casos futuros. Nesse caso, é evidente que, quanto maior for o poderio econômico do ofensor, menos sentirá ele, se a condenação for excessivamente branda, ou até pífia, como em casos em que os precedentes estão prenhes.

 

Ramon Georg Von Berg
Desembargador aposentado e Advogado