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O direito à felicidade, por Luis Carlos Rosa

O direito à felicidade, por Luis Carlos Rosa

Artigo de autoria do juiz de Direito Luis Carlos Rosa, publicado no dia 23 de julho em coluna
semanal 
no Jornal das Missões, de Santo Ângelo

Outro dia desses escutei a fala de um operador do direito fazendo uma argumentação jurídica, contra pedido que teria sido feito por uma pessoa, em um processo judicial, que tinha como um de seus fundamentos o direito à felicidade. Essa autoridade posicionou-se contra o pedido, sustentando que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla o direito à felicidade, questionando a própria existência deste direito.

Divirjo em parte dessa posição, para mim, todo o direito converge, ou deveria convergir para a garantia das condições que assegurem à felicidade das pessoas, ou ao menos uma reparação da felicidade perdida.

A Constituição Federal brasileira de 1988 prevê como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana, entre outros, prevê, ainda, como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, onde a pobreza e a marginalização esteja erradicada, com a redução da desigualdade social, além da promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo e cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Ao prever o texto constitucional que a cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos que regem a nossa pátria, em um país que não tolera a discriminação, que tem como ideário uma sociedade calcada na justiça e na solidariedade, tem-se como implícito o “direito às condições que assegurem à felicidade das pessoas”.

O termo felicidade resume, em uma única palavra, tudo o que se busca em termos de respeito, dignidade e de realização pessoal. Quem tem fome, quem não tem onde morar, quem não é respeitado como pessoa, quem é privado do mínimo existencial, certamente não é uma pessoa que possa se dizer “FELIZ”.

A legislação brasileira garante, sim, as condições básicas para que as pessoas sejam felizes, vejam bem, garante às condições para que esse direito se materialize, se a pessoa que tudo tem é feliz ou não, trata-se de outra perspectiva.

Existem pessoas que, naturalmente, levam a vida com mais leveza, mesmo desprovidas de uma condição financeira mais favorável, riem com facilidade, enfrentam os problemas do dia a dia com altivez, com otimismo, pessoas que contagiam. Outras, porém, que gozam de uma condição financeira bem mais tranquila, vivem amargas, sucumbem ao menor percalço, o que me faz lembrar um dos ditados populares mais antigos que conheço “dinheiro não traz felicidade à ninguém”, mas acrescento, a falta dele, quando atinge a garantia de um mínimo de dignidade, conduz à infelicidade.

Dizer que o “Direito à Felicidade”, não está abarcado pelo nosso ordenamento jurídico é uma meia verdade. As bases da legislação brasileira, estabelecidas na Constituição Federal, asseguram as condições para a felicidade das pessoas.  A felicidade é ou pelo menos deveria ser o objetivo a ser perseguido pelas pessoas em particular, cultivada no seio da sociedade e fomentada pelo Estado.

Permito-me exemplificar com a minha experiência profissional, de quem trabalha com crianças e adolescentes acolhidos em instituições, será que essas crianças são felizes? A grande maioria não, óbvio que não, querem elas um lar e não um abrigo.

Emendo com outro questionamento, têm elas o direito à felicidade, ou pelo menos que lhes sejam propiciadas as condições para que isso aconteça? Claro que sim e isso só acontecerá com suas reinserções em uma família que lhes dê carinho, afeto e atenção, que sejam respeitadas como pessoas, com suas dificuldades e vivências.

Daí a certeza de que o “Direito que assegure as condições para a felicidade” está amplamente contemplado no texto constitucional brasileiro.

Um ótimo final de semana a todos.