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Novos Conceitos – Lei 13.015/2014 e futuro CPC

Novos Conceitos – Lei 13.015/2014 e futuro CPC

  1. Introdução

A nova sistemática processual, já presente na Justiça do Trabalho, apresenta novidades. A dimensão das modificações tem sido percebida, com o passar dos primeiros atos e as tentativas de regulamentação. A inovação, em muito, se assemelha ao que se terá, dentro de menos de um ano, no processo civil, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

Essa sistemática de recursos trabalhistas, instituída pelos comandos da Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, trouxe à Justiça do Trabalho, entre outros, dois conceitos próprios do common law: o overruling e o distinguishing. Tais inovações foram inseridas no meio juslaboral como métodos de aplicação do precedente judicial resultante do procedimento estabelecido no artigo 896-C, §§ 161 e 172 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A compreensão do tema demanda que se teçam algumas considerações iniciais acerca da referida Lei nº 13.015/2014. Desde logo, recorde-se que o Tribunal Superior do Trabalho, ao receber um recurso de revista que envolva matéria considerada repetitiva – isto é, fundada em questão de direito idêntica à de uma multiplicidade de outros recursos de revista – pode determinar o sobrestamento destes, na origem, até a prolação do acórdão resultante do julgamento do recurso paradigma (leading case).

Decidido o paradigma, todos os demais sobrestados ou terão seguimento denegado (hipótese de coincidência entre o acórdão recorrido e a tese jurídica firmada) ou serão novamente examinados pelo Tribunal de origem (hipótese de divergência entre o acórdão recorrido e o precedente consolidado)3.

Feitas estas dilações, passa-se à análise mais aprofundada dos novos conceitos overruling e distinguishing4.

Antes, porém, uma breve exposição do contexto histórico-jurídico de busca por celeridade processual em cujo meio foram tais institutos inseridos.

Cabe ressaltar que não é objeto destas linhas analisar com profundidade os requisitos a mais que existem no caput do art. 896-C, em relação ao art. 894, II, ambos da CLT. Desde logo, registre-se a presença da segunda palavra “ou”, ao final5.

  1. Debate anterior sobre súmulas

O debate anterior, ao tempo da denominada reforma do Poder Judiciário, Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004, sobre a conveniência ou não da adoção de súmulas, vinculantes, foi intenso. Recorda Hugo Cavalcanti Melo Filho que a magistratura brasileira, à época, inclusive apresentou “proposta alternativa, a chamada ‘súmula impeditiva de recursos’”6.

Muito se disse sobre as consequências para a própria independência dos juízes. Entre outros, lembra-se, com a participação de um dos atuais signatários, oportuno trecho de outro texto, que tentava superar as controvérsias daquele momento:

Paralelamente a este debate e, muitas vezes, confundindo-se com este, está a antiga polêmica a respeito da conveniência de uma uniformização jurisprudencial relativamente a questões amplamente já debatidas em sucessivos processos, tendo se consolidado uma posição predominante, pelo menos nas instâncias superiores. Tradicionalmente em tais casos, os Tribunais têm adotado as Súmulas de Jurisprudência, sinalizando à sociedade o provável resultado de demandas repetitivas, algo que, sem dúvida, contribui para o aumento da segurança jurídica7.

Outra questão, bem próxima, na verdade, estava por ser resolvida e pouco se avançou nela: a necessidade de se alcançar a celeridade e, mesmo assim, julgar a peculiaridade de cada caso.

A juíza uruguaia Rossina Rossi traça uma “adequada harmonia entre o tempo, fundamentação da sentença e efetividade da tutela8:

El proceso laboral requiere de la adecuada armonización de tres componentes: el tiempo, la legitimidad de la sentencia y la eficacia respecto de los derechos sustanciales.

Dos son los sujetos responsables de tal armonización: el legislador, en su rol de creador de la herramienta procesal; el juez laboral cuando imprime al proceso creaciones de activismo judicial en búsqueda del éxito del proceso; cuando dicta una sentencia en tiempo y a tiempo de la naturaleza casi siempre alimentaria de las pretensiones que se debaten, cuando elabora para el caso concreto un sólido tejido argumental de hechos y de derecho que la explican, la justifican y entonces, la legitiman. Porque su decisión, en tiempo y a tiempo de las necesidades que resuelve, razonada y sólidadamente fundada acortará distancias entre la letra fria del derecho objetivo y su realización práctica, operando entonces como garantia última de la eficacia del Derecho del Trabajo.

Em resumo, se cuida de garantir o julgamento do caso trazido a exame, com suas eventuais peculiaridades.

Em argumentação mais ampla, recorde-se, até mesmo, com algum exagero, a Constituição, artigo 5º, inciso LXXVII, que dita: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Enfim, sabe-se que a contribuição do instituto das súmulas vinculantes, ainda que possa ter ocorrido, não significou progresso definitivo rumo à almejada celeridade processual.

Mais distante dos objetivos destas linhas, registre-se o regime da “repercussão geral”, criado pela EC n° 45/2004 e regulamentado pela Lei n° 11.418/2006 que acrescentou ao CPC de 1973 os artigos 543-A9 e 543-B10. Tal instituto igualmente não solucionou a ausência de celeridade de modo duradouro, ainda que possa ter contribuído, mais numericamente, para a presteza no julgamento de alguns casos.

Hoje, existem no Supremo Tribunal Federal (STF), centenas de questões apontadas como de repercussão geral, a serem julgadas. Em maio de 2015, a lista divulgada na página virtual oficial da Corte contava com trezentos e treze (313) temas com repercussão geral reconhecida e com mérito pendente de julgamento11.

Na Justiça do Trabalho, tem-se o instituto da “transcendência, que não chegou a ser regulamentado. Nos dizeres de Amauri Mascaro Nascimento, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Irany Ferrari:

(…) o Min. Ronaldo Leal empenhou-se na regulamentação da Medida Provisória n. 2.225/01, que criou para o recurso de revista o critério de transcendência, como fator de seleção dos recursos que efetivamente mereceriam análise pela Corte Superior Trabalhista, dada sua relevância, à semelhança da ‘repercussão geral’ do recurso extraordinário, prevista constitucionalmente para o STF e regulamentada pela Lei n. 11.418/06 (e nos arts. 322-329 do RISTF)12.

Ante o exposto, o que se evidencia é um indicativo do Legislativo, ao longo de décadas, no sentido de regular os julgamentos no âmbito do Poder Judiciário, sob o fundamento da efetivação do princípio da razoável duração do processo já expresso na Constituição.

  1. Distinguishing

A ausência de identidade entre as questões discutidas no recurso leading case e aquelas que serão examinadas no recurso afetado sugere, num primeiro momento, que se afaste o precedente firmado, configurando, assim, o distinguishing.

Tal instituto afasta a aplicação da tese jurídica consolidada pelo TST no julgamento de recurso repetitivo em relação a determinado caso concreto. Não implica, portanto, a perda da força vinculante da orientação. Nesse passo, salienta Cláudio Brandão que “o afastamento do precedente não implica o seu abandono13.

Não se pode pensar, contudo, que qualquer distinção venha a permitir que se excepcione a tese jurídica consolidada, vez que a absoluta coincidência de circunstâncias fáticas entre os recursos escapa à realidade da imensa maioria dos processos levados à apreciação dos tribunais. Considerando esta conjuntura, eventual aplicação descriteriosa do distinguishing pode levar, até mesmo, à ineficácia da teoria do precedente judicial que ora se busca incluir no ordenamento jurídico brasileiro14 .

Assim, é razoável concluir que somente quando o caso concreto for tão diferente do paradigma, em razão de suas peculiaridades, a ponto de provocar flagrante injustiça a aplicação do precedente judicial é que terá cabimento o distinguishing. Nesta hipótese, a manutenção de acórdão contrário à tese jurídica firmada pelo TST será aceitável se o “órgão julgador demonstrar, fundamentadamente, a existência de distinção, em virtude de hipótese fática ou de questão jurídica não examinada, que justifique a solução adotada”15. Esta é inclusive a dicção do § 1º do art. 21 do Ato nº 491/SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014 (ato que fixa parâmetros procedimentais à efetividade da Lei nº 13.015/2014)16.

A ideia principal da aplicação do distinguishing é a realização da igualdade material e da justiça no caso concreto. Trata-se, pois, de instituto que se opera quando a solução padrão não se ajusta à medida do caso concreto. Isto é, quando o recurso sobrestado (em decorrência da afetação pelo TST da questão de direito em que se funda) apresenta caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada no julgamento do recurso paradigma, o que exige a adoção de solução jurídica diversa da orientação fixada pelo TST.

  1. Overruling

Nas palavras de Fredie Didier Jr., overruling é a “superação de um precedente ou de um entendimento jurisprudencial”17. No Brasil, essa revisão pode ocorrer de modo difuso ou concentrado, consistindo, neste último caso, na instauração de um procedimento autônomo para alterar determinado precedente consolidado no tribunal18.

Segundo Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, a Lei nº 13.015/2014, que acresce à CLT o art. 896-C, § 17, estabelece uma espécie de overruling ao permitir “a rejeição da tese anterior, diante da alteração da situação”19. Possibilita, assim, a revisão de decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando houver modificação da situação econômica, social ou jurídica.

Observe-se que a norma ainda resguarda a segurança jurídica, na medida em que preconiza a possibilidade de modulação dos efeitos do overruling. Nesse contexto, fica o TST autorizado a superar um precedente judicial e a declarar que a revisão produza efeitos somente ex nunc, conservando as relações jurídicas firmadas sob a égide do entendimento revisado pela Corte.

  1. Conclusão

No direito processual do trabalho, com a Lei 13015, já se tem a inovação que irá ocorrer no processo civil, com a entrada em vigor do futuro código. Aqui, se verão os primeiros acertos e desacertos20.

Por ora, fácil é prever que a velocidade adequada da implementação das regulamentações é ponto relevante para a concretização dos acertos.

Porto Alegre, julho de 2015.

Ricardo Carvalho Fraga

Claudio Antonio Cassou Barbosa

Maria Madalena Telesca

Gilberto Souza dos Santos

Marcos Fagundes Salomão 21

1 Art. 896-C, § 16, CLT: A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).

2 Art. 896-C, § 17, CLT: Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).

3 Art. 896-C, § 11, CLT: Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou II – serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.

4 Sobre estas duas figuras e duas semelhantes in BELMONTE, Alexandre Agra, “A Nova Lei de Recursos Trabalhistas: Lei n. 13.015/2014”, São Paulo:LTr, 2015, p. 12 e 13.

5 Art. 896-C, CLT. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

6 Texto “A Reforma do Poder Judiciário Brasileiro: motivações, quadro atual e perspectivas”; p. 84-5. Disponível em: <https://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/551/731>. Acesso em 20 de maio de 2015.

7 Texto “Quais Súmulas ?” Disponível em: <https://ricardocarvalhofraga.wordpress.com/category/quais-sumulas/>. Acesso em 20 de maio de 2015. Divulgado, igualmente, em “Avanços do Direito do Trabalho”, São Paulo: LTr.

8 Rossi, Rossina. “Revista Nacional da AMATRA 4”, junho de 2013, página 7, relativa a palestra proferida por ocasião do 23º encontro dos juízes do RS, realizado na cidade de Rivera, Uruguai, em junho de 2013.

9 Art. 543-A, CPC/73: O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. § 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

10 Art. 543-B, CPC/73: Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. § 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

11 Temas com repercussão geral reconhecida e com mérito pendente de julgamento. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=listas_rg>. Acesso em 21 de maio de 2015.

12 FERRARI, Irany; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. 3 Ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 223.

13 Ibidem, p. 176.

14 Sobre o assunto, vide Roberto Freire Pimenta in BELMONTE, Alexandre Agra, “A Nova Lei de Recursos Trabalhistas: Lei n. 13.015/2014”, São Paulo:LTr, 2015, p. 65.

15 BRANDÃO, Cláudio. Reforma do Sistema Recursal Trabalhista. Comentários à Lei n. 13.015/2014, p. 175.

16 Art. 21, § 1º, Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014: Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento, o órgão que proferiu o acórdão recorrido demonstrará fundamentadamente a existência de distinção, por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa.

17 Overruling incidental e concentrado. DIDIER JR, Fredie. Disponível em: <https://www.frediedidier.com.br/editorial/edito rial-166/>. Acesso em 15/05/2015.

18 Fredie Didier Jr. exemplifica a situação com o pedido de revisão ou cancelamento de súmula vinculante conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 11.417/06 que, entre outras providências, regulamenta o art. 103-A da CRFB e altera a Lei no 9.784/99, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF. (DIDIER JR., Fredie. Overruling incidental e concentrado. Disponível em: <https://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-166/>. Acesso em 15/05/2015).

19 NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. A Sistemática Recursal e suas inovações (Lei 13015): O recurso de revista e de embargos no TST. Justiça do Trabalho. Ano 32. Nº 374. Fevereiro de 2015. HS Editora, p. 26-7.

20 Sobre as dificuldades e eventual morosidade, num primeiro momento, posterior a esta nova Lei, recorde-se a manifestação do Des. Francisco Rossal de Araújo, em três entrevistas, a saber:https://www.youtube.com/watch?v=5_OwM4OPLVU, bem como https://www.youtube.com/watch?v=GUxalUKET9w e, mais especificamente, nos temas aqui examinados https://www.youtube.com/watch?v=qhQ50ou-Jbc para a TV do TRT de Santa Catarina, acessadas em junho de 2015.

21 Integrantes da 3ª Turma do TRT RS, ao final de 2014 e/ou início de 2015. Contribuição, na pesquisa de doutrina e jurisprudência, de Marina Moraes de Oliveira Lopes, estagiária no TRT RS e aluna da UFRGS, bem como da servidora Cristina Martinez Cauduro Dreyssig.