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Mediação é possível: afastando o espectro do novo CPC

Mediação é possível: afastando o espectro do novo CPC

A mediação, a cada dia, emerge como possibilidade de atendimento de conflitos fora  do âmbito adversarial do processo, num contexto de escuta em que o mediador, diferentemente do conciliador, não propõe o acordo, mas o conduz para que os mediandos tenham condições de aquilatar o que lhes é mais adequado e sejam efetivos construtores da solução.
Em que pesem as resistências, a mediação vem encontrando seu espaço em sede comunitária. Temos experiência bem sucedida na Lomba do Pinheiro, mas já há outros núcleos em funcionamento, como o da Bom Jesus, em Porto Alegre, do Guajuviras, em Canoas. E mais um está para ser instalado em São Leopoldo, no Bairro Vicentina. Este estará sendo executado pela OSCIP Desatando Nós e Criando Laços. 
São muitas as iniciativas, porém, precisam ser divulgadas e seus agentes devem   mostrar o que está sendo realizado para que as resistências sejam enfraquecidas frente à força das evidências.
A mediação na realidade brasileira não é tão recente. Em Brasília,  são dez anos de atividade da Justiça Comunitária e, aqui, no RS, há mais de sete anos, o Núcleo de Estudos de Mediação da Escola Superior da Magistratura reúne pessoas de diferentes áreas para estudar, refletir, compartilhar e propor projetos. Em termos de Justiça Comunitária o projeto de mediação foi concretizado na Lomba do Pinheiro em parceria com a Secretaria da Reforma do Judiciário, Defensoria Pública, TJRS e Centro de Promoção da Criança e Adolescente São Francisco de Assis (CPCA) com o recrutamento, seleção e formação inicial de agentes comunitários de mediação.
Há em Porto Alegre, no Foro Central, a Central de Conciliação e Mediação. E a Casa de Mediação da OAB é uma ideia que está se concretizando. Em diferentes comarcas do nosso Estado, há magistrados abnegados e conscientes dessa nova proposta que estão acolhendo a mediação e admitindo encaminhar casos passíveis dessa técnica para um grupo de atendimento multidisciplinar.
Infelizmente, o Projeto do Código de Processo Civil (arts.134–144), embora traga a previsão da mediação, apresenta um espectro aterrador, negando a figura efetiva do que seria uma mediação possível.
Apresentando a conciliação e mediação como possível na esfera judicial, faz uma pálida distinção de conciliador e mediador nos parágrafos do art. 135, afirmando apenas que ambas, devem ser estimuladas inclusive no curso do processo. Porém, não se encontra no texto normativo a possibilidade de homologação de mediação pré-processual, ou a realização da mesma antes ou, logo após, a citação, antes do recebimento da contestação.
A obrigatoriedade de o mediador estar inscrito na OAB (art. 137) inibe a atuação de outros profissionais, o que realmente é um contra-senso ao caráter interdisciplinar da mediação.
A conotação de transação (art. 143) ao que for mediado dá-lhe uma roupagem negocial que também não atende à natureza da mediação. Ora, se a transação só se aplica a direitos patrimoniais, nos termos do art. 841 do Código Civil, toda a matéria da área de família, que não tenha caráter patrimonial, ficaria, aparentemente, alijada dessa possibilidade. Ao contrário, deveríamos pensar em outro termo e não transação. 
Essas são apenas algumas das questões que demonstram a necessidade de rever esse projeto. Como está, é melhor que nada tivesse sido escrito sobre o tema, deixando a possibilidade para que boas práticas de mediação continuem a ser desenvolvidas e aperfeiçoadas.
Enquanto não temos a lei, façamos um esforço conjunto para que haja alterações legislativas compatíveis com a mediação e a partir dos modelos das experiências que estão sendo realizadas, vejamos a mediação incluída como exigência de política pública em prol da pacificação social e fortalecimento da cidadania.

Genacéia da Silva Alberton – Desembargadora TJ /RS – Núcleo de Mediação da ESM – AJURIS