15 abr CPC futuro e Ação Rescisória, por Ricardo Carvalho Fraga
Duas palavras trarão significativa modificação no tema. Não mais “lei” e sim “norma”. Não mais “documento” e sim “prova”.
Não apenas se cuidará das controvérsias sobre violação de “lei”, mas, sim, de violação de “norma”. Neste sentido é o novo art:
“966, inciso V: violar manifestamente norma jurídica;
Não apenas se cuidará das conseqüências da descoberta de “documento” novo, mas, sim, de “prova” nova. Neste sentido é o novo art:
“966, inciso VII: obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
A primeira das modificações, antes apontada, atende ao tempo atual. Diversos autores perceberam que a elaboração legislativa tem tido dificuldades em acompanhar a evolução da sociedade, cada vez mais veloz.
Chegou-se a dizer da insuficiência do processo legislativo, nos dias atuais. Eugenio Facchini Neto[1], por exemplo, apontou que “o legislador está empenhado em uma corrida febril contra o relógio”. Que tem dificuldades diante das “novas e urgentes necessidades da sociedade”.
Mais ainda, referindo-se ao bem de todos, salientou, que “muitas vezes, tais necessidades não são suscetíveis de solução abstrata, genérica e permanente” (p. 144). Desaparece ou torna-se pouco útil nosso anterior aprendizado de que as leis são previsões de todas as possíveis situações.
O expresso antes é muito, todavia, não é tudo. Muito mais grave são outras observações. Fala-se em “crise regulatória do Estado”, em “carência de representatividade”. Aponta-se que, em algumas situações, a lei atende “conveniências parciais” e que existe verdadeira “incoerência do sistema”. [2]
Por estes e outros motivos, não somente a lei tem sido o embasamento de muitas decisões. Coerentemente, por outro lado, impõe-se que igualmente no tema da ação rescisória se examinem eventuais violações a estes outros embasamentos, ou seja, a qualquer “norma”.
Sérgio Porto[3], entre nós, igualmente, já havia estudado o tema. Dizia, ao tempo do CPC atual, com visão lúcida que:
“a redação do art 485 V, do CPC, é reminiscência de épocas em que se dava mais importância à letra da lei do que a qualquer outro elemento do sistema”.
A amplitude da nova disposição será conhecida, no futuro.
A segunda modificação supera limitação que não se justificava. Não apenas a obtenção de “documento” novo, mas, também, de outra “prova” nova poderá ser examinada.
Nesta segunda modificação, cuidou-se estabelecer mais de um prazo. Existirá o prazo para tal descoberta da prova nova e o prazo para sua utilização. São os novos artigos 966, inciso VII combinado com o 975, parágrafo 2º. Em outros Países, tal como Espanha, já existe esta previsão de prazos distintos.
Dentro de um ano, ou seja, em março de 2016, o novo Código de Processo Civil entrará em vigor. Até lá, mais se compreenderá o alcance destas e outras novas disposições.
Desde logo, no tema da ação rescisória, recorda-se o antes expresso por Pontes de Miranda[4], no sentido de que:
“conseguiu melhorar” pg 141
“melhor concepção que se encontra no mundo” pg 184
“direito processual civil italiano, cujo instituto não tem o nível científico da ação rescisórias do direito brasileiro” pg 489
“sistema jurídico brasileiro, que – por circunstâncias históricas e culturais favoráveis – é um dos melhores do mundo e em não poucos lugares, em muitos, supera a todos” pg 609
“o sistema jurídico brasileiro merece louvor e o orgulho do povo que o recebeu e que o manteve, sem que haja outro sistema que a ele se iguale” pg 626
“citação de doutrina de sistema jurídico inferior ao nosso” pg 577
“sistema jurídico brasileiro, com certa originalidade e elegância, a ação rescisória das decisões” pg 560.
Se nosso aprendizado anterior, seja o contemporâneo ao CPC de 1939 ou de 1973, mereceu tais reconhecimentos, muito mais poderá o futuro.
Em abril de 2015
Ricardo Carvalho Fraga [5]
Desembargador do Trabalho no TRT RS
[1] FACCHINI NETO, Eugenio. O Judiciário no Mundo Contemporâneo. Revista da Ajuris, Ano XXXIV, nº 108, Dezembro de 2007
[2] Igualmente, Facchini Neto, 2007, p. 146.
[3] PORTO, Sergio Gilberto. Ação Rescisórias Atípica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009
[4] PONTES DE MIRANDA. Tratado da Ação Rescisória. Campinas: Bookseller, 2003.
[5] Com a colaboração da Assessora Cassia Rochane Miguel e da Estagiária Marina Moraes de Oliveira Lopes.