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A Previdência Complementar dos servidores públicos e a Magistratura

A Previdência Complementar dos servidores públicos e a Magistratura

Eduardo Uhlein – diretor do Departamento Extraordinário de Previdência da AJURIS

 

O Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos, inicialmente introduzido na Constituição Federal pela Emenda nº 20, de 1998, e reafirmado pela Emenda nº 41, de 2003, significará, se e quando efetivamente instituído pelos entes federados, a demissão do Estado no atendimento a uma de suas funções básicas e que é a de prover, de forma solidária, sustentável e com controle público, o bem-estar social.

A partir da regulamentação do Regime de Previdência Complementar, todos os que desde então ingressarem no serviço público passarão a se submeter a dois regimes previdenciários: o primeiro, o Regime Próprio (RPPS), com contribuição e benefícios limitados ao teto estabelecido para o Regime Geral, o do INSS (valor- limite atualmente fixado em R$ 3.416,00); outro, o Regime Complementar, em que a contribuição incidirá sobre o excedente àquele teto, e que passará a ser gerida por entidade fechada de previdência, responsável pela aplicação desses recursos no mercado financeiro, em regime de capitalização. O futuro valor da aposentadoria dependerá do sucesso das aplicações realizadas pela entidade, sem qualquer garantia mínima, atribuídos inteiramente ao servidor os riscos. Os benefícios não-programados, como a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez, sequer restam contemplados nos projetos de regulamentação desse RPC já enviados, pela União e pelo Estado do Rio Grande do Sul, aos respectivos Parlamentos.

Ainda é tempo, contudo, para chamar a atenção da cidadania em geral de que será ela própria a maior vítima da instituição do RPC, que, a pretexto de indemonstrado alívio fiscal, trará perda de atratividade e de qualidade ao serviço público em geral e, no particular, às carreiras típicas e nucleares das funções do Estado, como a magistratura, a par de violar garantias pétreas, com a autonomia do Poder Judiciário e a vitaliciedade de seus membros.