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A advocacia, a impunidade e a realização da Justiça

A advocacia, a impunidade e a realização da Justiça

 

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da jurisdição, nos limites da lei.  Essa disposição consagrada no art. 133 da Constituição Federal, é renovada no art. 2º. do Estatuto da Advocacia, Lei Federal n. 8.906/94.
 A indispensabilidade do advogado na administração da justiça diz respeito à imperiosa necessidade de sua presença para a realização da justiça. A relação da advocacia com a impunidade, pelo fato de serem contratados por eventuais criminosos ou a adoção dos recursos previstos em lei para realizar a defesa dos constituintes, não se constituem em exemplos de verdades absolutas. Advogado é profissional, e tal como o médico, que deve esgotar todos os meios para salvar uma vida, também deve se valer de toda a técnica para defender os interesses de seus constituintes. Vida e direito de defesa são valores humanos inarredáveis.  
Assim como é indispensável a presença de um Juiz com sensibilidade jurídica, imparcialidade e independência para bem julgar uma causa, e a presença de um Promotor de Justiça para fiscalizar o processo e atuar na defesa da Sociedade, também é fundamental a presença de um Advogado particular ou pago pelo Estado para defender os direitos do cidadão, fazendo valer os remédios jurídicos oferecidos pelo sistema legal. E o equilíbrio processual somente será alcançado se cada um fizer a sua parte, seguindo um caminho estabelecido em lei, o devido processo legal, sob pena de nulidade.
É assim que funciona o sistema em um Estado Democrático de Direito. A crítica generalizada à advocacia que faz valer o direito de defesa é tão nefasta quanto a época de arbítrio em que antes se prendia para depois investigar, processar e julgar. Modernamente, em Países onde a democracia é princípio fundamental, primeiro investiga-se o fato pela autoridade policial. Na sequência, inicia-se um processo judicial garantindo a ampla defesa e o devido processo legal ao acusado. Somente depois ocorre o julgamento, com a imposição de pena, se for o caso, o que se dará, no sistema brasileiro, após o esgotamento dos recursos possíveis, o denominado trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A prisão em flagrante ou outras prisões ditas cautelares, durante o processo, são exceções, que continuam sendo aplicadas em muitas situações, conforme os requisitos estabelecidos em lei, mediante requerimento da vítima ou do Ministério Público e analisados detidamente por um juiz. 
Esse regramento moderno e democrático, no entanto, vem causando sentimento de impunidade, pois quem tem condições para contratar um profissional que esgote os recursos cabíveis, poderá aguardar em liberdade por muito mais tempo e talvez nem venha a ser recolhido, caso seja alcançado o prazo de prescrição da pena. É o que se observa nos crimes contra a administração pública, seguidamente mostrado nos noticiosos, e que revolta a todos.  Portanto, a crítica deve ser voltada ao sistema jurídico, não aos profissionais que se valem das ferramentas disponibilizadas pela lei. É necessária a alteração constitucional e legal para que se possa prestar uma melhor contribuição contra esse sentimento de impunidade e conseqüente frustração perante as instituições. A maior valorização da decisão de primeiro grau, após o devido processo legal, com a imposição de pena logo em seguida à sentença, sem prejuízo de eventual segregação cautelar e dos recursos subseqüentes que se queiram manter, resultará em maior equilíbrio e reduzirá em muito a impunidade, que frustra, ofende e entristece a sociedade.

Vanderlei Deolindo – Juiz de Direito.