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Recentes ameaças à liberdade de expressão nos aproximam de uma ditadura, por Ingo Wolfgang Sarlet

Recentes ameaças à liberdade de expressão nos aproximam de uma ditadura, por Ingo Wolfgang Sarlet

Artigo de autoria do juiz de Direito Ingo Wolfgang Sarlet, publicado no dia 3 de novembro na coluna Direitos Fundamentais da revista eletrônica ConJur.

O problema dos limites da liberdade de expressão, nas suas diversas dimensões, não perde sua relevância e atualidade em todo o Mundo e o Brasil não foge à regra. Aliás, muito pelo contrário, os últimos episódios envolvendo manifestações de boicote e o consequente fechamento de exposição de arte em Porto Alegre, a polêmica em torno da nudez explícita e disponível ao contato pelos frequentadores de Museu em São Paulo, assim como o procedimento tramitando no CNJ contra magistrados que publicamente se pronunciaram em ato coletivo (reunião e manifestação) contra o impeachmentda (ex) Presidente Dilma Roussef não apenas ocuparam e seguem ocupando espaço em toda sorte de veículos de comunicação, como têm polarizado a opinião pública e publicada.

Mas se a questão ficasse restrita apenas ao embate das ideias no plano do contraditório comunicativo não se trataria de um real problema que merecesse tanta atenção, talvez nem mesmo uma modesta coluna na prestigiada ConJur. O problema, contudo, se verifica quando os debates — de modo preocupante e mesmo perigoso — acabam ensejando ou medidas oficiais de constitucionalidade altamente questionável ou manifestações ostensivamente hostis e de caráter ameaçador e silenciador da livre expressão do pensamento, da arte e mesmo da liberdade de crença.

Que limitações abusivas, públicas e/ou privadas, da liberdade de expressão implicam não apenas uma grave ameaça para os direitos fundamentais do ponto de vista individual e subjetivo, mas também para a ordem democrática e o pluralismo, dispensa aqui maiores comentários, pois (ao menos não de modo aberto) em geral não se nega que uma ampla liberdade de expressão é tanto pressuposto quanto garante da democracia e dos direitos fundamentais, bem como da própria dignidade da pessoa humana.

O problema em concreto é, portanto, identificar quais são as situações em que o manejo da liberdade de expressão por alguns pode configurar ameaça ou mesmo violação direta da liberdade de expressão de outros e mesmo uma ameaça para a democracia.

No caso brasileiro, onde se vivenciou longos períodos de autoritarismo, a Constituição Federal de 1988 surgiu com a promessa firme de não apenas reverter tal situação como assegurar, de modo forte e perene, as condições para uma democracia plural tanto na esfera política quanto na esfera social. Por tal razão, o catálogo constitucional dos direitos e garantias fundamentais não apenas previu diversos direitos que asseguram a liberdade de expressão em seus diversos planos (manifestação do pensamento, comunicação social, liberdade artística, liberdade de reunião, liberdade de ensino e pesquisa, liberdade de consciência e liberdade de expressão religiosa) como categoricamente estabeleceu garantias para o exercício de tais liberdades, em especial, a proibição absoluta de todo e qualquer tipo de censura.

Note-se, ainda, que a recente evolução no que diz com a jurisprudência do STF tem sido no sentido de reforçar a liberdade de expressão, como dão conta as decisões na ADPF 130, que considerou não recepcionada pela CF a antiga Lei de Imprensa, a decisão sobre a assim chamada Marcha da Maconhae a mais recente decisão sobre a ilegitimidade constitucional da exigência de autorização prévia para biografias.

Mas no que toca às hipóteses de eventual abuso no exercício da liberdade de expressão, como se verifica no discurso do ódio ou manifestações hostis a grupos ou determinadas formas de expressão de outras pessoas ou grupos, o STF não tem em geral sido mais provocado diretamente, de tal sorte que o mais importante paradigma segue sendo o famoso caso Ellwanger no qual se manteve condenação de editor e escritor de obra que negava o holocausto judeu praticado sob comando nazista na Europa durante a Segunda Grande Guerra Mundial.

Sem que se vá aqui aprofundar o tema, nem mesmo em relação aos episódios invocados no início desta coluna, o que se percebe é a necessidade de avançar no debate e estabelecer diretrizes mais atuais e consistentes na matéria.

No que diz com a livre expressão artística não deveriam pairar dúvidas sobre o fato elementar de que esta merece ampla proteção e que ressalvadas situações muito concretas que possam de modo inequívoco configurar um autêntico discurso do ódio, não cabe qualquer medida estatal interventiva como foi o caso do fechamento de exposição pelo Banco Santander em Porto Alegre apenas em virtude de manifestações fortes de grupos que incitavam ao boicote da exposição sob o argumento de que se tratava de obras de arte que traduziam manifestações de cunho “degenerado”, hostis à religiosidade, dentre outras razões.

Num ambiente que deveria estar marcado pelo livre (ainda que intenso) embate de ideias e razões, o problema não poderia ser o de admitir posições fortes e contrárias a determinadas manifestações artísticas, até mesmo o apelo ao boicote, pois assim como alguns devem poder livremente até mesmo chocar e confrontar, outros devem poder externar sua posição forte contrária. Lamentável, contudo, é quando uma Instituição que alberga uma determinada exposição cede a tais discursos e encerra a atividade, ainda mais (o que apenas agrava o caso) financiada com recursos públicos. Além disso, deve o Estado, levando a sério os seus deveres de proteção (assim como se dá no caso do direito de reunião) assegurar que os dois (ou mais) grupos e envolvidos (artistas e público) possam todos se expressar livremente impedindo que o embate discursivo desande em atos de violência e censura, mesmo que privada.

Mas os achaques contra a liberdade de expressão não terminam por aí. Outro episódio que merece uma nota crítica, aliás, já devida e precisamente objeto da arguta pena de Lenio Streck, neste mesmo veículo de comunicação, diz com a investigação por parte do CNJ com relação a participação de magistrados em ato público contra o processo de impeachment da Ex-Presidente Dilma Roussef, mediante o argumento de que tais manifestações (que chegaram a qualificar o impeachment de golpe) estariam a violar o Estatuto da Magistratura (Loman e Código de Ética), que veda atividade político-partidária.

Ora, magistrados devem se abster de falar sobre os casos que julgam e criticar diretamente os seus pares e suas decisões. Da mesma forma não podem ter filiação partidária e nem exercer atividade político-partidária. Mas a participação em atos públicos de protesto e mesmo forte crítica não pode ser equiparada a atividade político-partidária, posto que magistrados seguem sendo cidadãos e na sua atuação não jurisdicional, preservados os ditames estatutários e éticos, tem assegurados os mesmo níveis de liberdade de expressão que qualquer outro cidadão. Além disso, o procedimento – ao menos neste caso e segundo as informações disponibilizadas – beira às raias do surreal, já que visivelmente chancela uma divisão da classe dos Magistrados em um grupo sujeito não apenas às penas da lei (que devem ser aplicadas quando violadas), mas mesmo a constrangimentos de legalidade manifestamente questionável, ao passo que os magistrados dos tribunais superiores, destacando-se aqui o Supremo Tribunal Federal, não se sujeitam a qualquer tipo de controle, mesmo que se deva admitir que existem razões racionais e razoáveis a exigir um tratamento diferenciado e prima facie mais blindado, pela natureza das suas funções.

De todo modo, não sendo o propósito de destrinchar de modo detalhado as situações narradas, o que importa seja sublinhado, em sintonia com outros observadores atentos ao perigosíssimo processo de degradação da nossa de fato tão jovem democracia constitucional, é que – e calha reiterar o ponto! – ressalvadas manifestações que possam de fato ser enquadradas na categoria do discurso do ódio ou configurem figuras típicas penais (o que deve ser interpretado de modo restritivo, ainda mais em casos de expressão artística, que pode ser livremente acessada ou não) devemos engajar esforços redobrados no sentido de denunciar práticas inibidoras da liberdade de expressão. Caso isso não seja inserido na pauta mais premente do debate político, social e jurídico, a linha que nos separa de uma ditadura (mesmo que disfarçada) será cada vez mais tênue.