09 fev Casamento coletivo: novos tempos se anunciam!, por Carine Labres
Artigo de autoria da juíza de Direito Carine Labres
publicado na Coluna da AJURIS no jornal O Sul desse domingo (8/2).
A principal meta do ser humano é ser feliz. Encontrar a felicidade é o maior desafio dos últimos tempos e o casamento pode ser a porta para a realização deste sonho. Com esse ideal, por acreditar e confiar que o ser humano pode construir uma sociedade livre, justa e solidária, como juíza de Direito, titular de uma Vara especializada em Família e Sucessões, abracei, de corpo e alma, o projeto de celebração de casamentos coletivos na Comarca de Santana do Livramento.
Os casamentos coletivos têm por objetivo isentar os casais de todas as despesas decorrentes da cerimônia civil. Além disso, com o apoio de empresários locais, os noivos recebem, de forma absolutamente gratuita, as alianças e o “Dia da Noiva” (com direito a penteado, maquiagem e manicure). O Poder Público local, através da Secretaria de Assistência e Inclusão Social, assumiu, a partir deste ano, as despesas com a decoração. Enfim, somando esforços e acreditando em um bem maior, temos em mãos a receita da felicidade para centenas de casais que já declararam o “sim” ao juiz de Paz.
Nesse contexto, anuncia-se, com muito orgulho, para o mês de abril a realização de mais uma cerimônia civil, com a participação de trinta casais, hetero ou homoafetivos, que terão do Estado a garantia de poder celebrar sua união à frente da sociedade, livres de quaisquer formas de preconceitos e discriminação.
Como não poderia deixar de ser, em razão da repercussão do último casamento coletivo, programado para ser realizado dentro de um Centro de Tradições Gaúchas, cujo ideal foi obstado pelo incêndio criminoso ocorrido às vésperas da cerimônia, pergunta-se: qual o local do próximo evento?
A cerimônia de abril, salvo condições climáticas adversas, acontecerá no Parque Internacional, maior símbolo turístico da fronteira. Mais precisamente junto à “Fonte Luminosa”, na qual dançam as águas, símbolo da IGUALDADE, que é a essência natural da vida e da pureza original absoluta.
O local afigura-se propício para celebrar a união dos casais, independentemente da diferença ou não de sexos, já que a mais alta Corte da Justiça, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões constituídas por pessoas do mesmo sexo. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 175, de maio de 2013, que proíbe as autoridades de recusarem a habilitação, a celebração de casamento civil ou a conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
O empenho do Poder Judiciário na celebração de casamentos coletivos civis justifica-se em razão da maior segurança e da proteção jurídica atribuídas pelo Estado. Explica-se: a Constituição Federal não equiparou a união estável ao casamento civil, apenas admitiu-lhe a dignidade de constituir entidade familiar, para o fim de merecer especial proteção do Estado, mas com a expressa recomendação de que seja facilitada a sua conversão em casamento.
Casamento e união estável, pois, são institutos jurídicos distintos, mas ambos são entidades familiares: um é tão importante quanto o outro. Na parte como se formam, como se extinguem e nos efeitos após a morte é onde residem as diferenças. Para não nos delongarmos no tema, apontaremos a maior diferença entre os institutos, que pode ser percebida nos efeitos após a morte: só no casamento, o cônjuge supérstite é considerado “herdeiro necessário”, ou seja, não pode ser retirado do limite da chamada cota disponível. Já na união estável, os direitos sucessórios atingirão somente os bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da comunhão de vida. Essa diferença já permite compreender a intenção do constituinte em recomendar que seja facilitada a conversão da união estável em casamento.
Anseia-se, em fim, para que a cerimônia prevista para abril transcorra com a mais absoluta tranquilidade, já que, na sociedade contemporânea (e Santana do Livramento é uma cidade cosmopolita por natureza), o afeto deve ser reconhecido como valor jurídico constitutivo de entidades familiares, pouco importando a orientação sexual dos noivos.
Carine Labres
Juíza de Direito