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Três não é demais!, por Maria Berenice Dias

Três não é demais!, por Maria Berenice Dias

Artigo de autoria da vice-presidenta Nacional do IBDFAM Maria Berenice Dias no site www.direitohomoafetivo.com.br

Graças ao rompimento de alguns tabus, a evolução da sociedade, a reconstrução do conceito de família e a evolução da engenharia genética – mas principalmente em face da responsabilidade assumida pela justiça – muitos sonhos puderam se tornar realidade.

A proclamação do elo da afetividade como elemento estruturante das entidades familiares as reconheceu como uma realidade plural. Também a primazia da filiação socioafetiva ensejou a construção de novos paradigmas.

As mudanças foram lentas, mas sem volta.

As relações homoafetivas foram reconhecidas como união estável, e por imposição do Conselho Nacional de Justiça, é proibido negar acesso ao casamento.

A adoção homoparental é uma realidade. Casais do mesmo sexo podem se habilitar à adoção. A eles é assegurado igualmente o uso das técnicas de procriação assistidas, conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina.

Ou seja, é possível a qualquer pessoa ter filhos: casais estéreis e mesmo pessoa sem um par. A ciência permite este verdadeiro milagre. E, se o projeto parental é de todos os envolvidos, não há como deixar de conceder a todos o condição de pais.

Não reconhecer a multiparentalidade é excluir direitos do filho, por não impor os deveres decorrentes do poder familiar a um dos pais. Mas o mais perverso resultado desta omissão é condenar um dos vínculos de filiação à invisibilidade. Não estabelecer deveres e não cobrar o cumprimento de obrigações a quem exerce funções parentais é fomentar a irresponsabilidade.

Comprovada a posse de estado de filho com relação a mais de duas pessoas, todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar. Neste sentido o enunciado nº 9 do IBDFAM: A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.

Quando verificada a posse de estado de filho com mais de duas pessoas, a multiparentalidade vem sendo admitida pela justiça. O sobrenome do padrasto já pode ser inserido no registro de nascimento do enteado. Falecido um dos pais, possível incluir a filiação de quem assumiu a parentalidade, sem excluir o nome do genitor.

Agora, mais uma vez, com o seu reconhecido pioneirismo, acaba o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de conceder à esposa da mãe biológica a inclusão do seu nome no registro de nascimento do filho concebido pelo desejo do casal e de um amigo de terem um filho, compartilhando a convivência entre os dois núcleos familiares. A decisão nada mais fez do que assegurar proteção integral a quem veio ao mundo como fruto do desejo de três pessoas. Ele foi desejado, planejado, sonhado por todos. Por isso com relação a cada um deles o filho merece desfrutar de todos os direitos.

O reconhecimento da filiação pluriparental, mais do que um direito, é uma obrigação constitucional, na medida em que preserva os direitos fundamentais à dignidade e à afetividade de todos os integrantes da família.

É preciso coragem para reconhecer juridicidade à realidade de vida!

Maria Berenice Dias
Advogada
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM
Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual da OAB