fbpx

Retrocesso na lei Maria da Penha, por Madgéli Frantz Machado

Retrocesso na lei Maria da Penha, por Madgéli Frantz Machado

Artigo de autoria da juíza de Direito Madgéli Frantz Machado, publicado no dia 24 de outubro no jornal Zero Hora.

A Lei Maria da Penha representa grande conquista dos movimentos feministas em busca da erradicação, prevenção e punição da violência doméstica contra a mulher. Nasceu do trabalho de consórcio de organizações feministas e do debate com a sociedade, atendendo aos anseios populares.

Recentemente, de costas para a sociedade, o Senado aprovou o PLC 07/16. Às avessas do que defendem ONGs feministas, juízes, promotores, Defensoria, OAB e até mesmo Maria da Penha Fernandes, o projeto outorga poder à autoridade policial para conceder medidas protetivas às mulheres em situação de violência doméstica. Para angariar simpatia do público, delegados de polícia argumentam que a mulher espera 48 horas para o juiz apreciar o pedido de medidas protetivas e que isso a mantém em risco.

Esquecem, entretanto, que a Lei Maria da Penha dispõe que, quando da iminência ou da prática de violência doméstica contra a mulher, a autoridade policial adotará, de imediato, as providências cabíveis. Dentre essas, está a remessa imediata do pedido de medidas protetivas ao Judiciário, que está a postos 24 horas por dia, 365 dias por ano, com plantão em todas as comarcas. Por que esperar 48 horas para remeter esses pedidos? É o triste cenário de sucateamento das DPs. Quanto tempo a mais de espera na delegacia para receber a medida? E para a intimação imediata do ofensor? Há mais de 50 mil expedientes nas DEAMs do RS. E só haverá punição do agressor se remetidos ao Judiciário antes da prescrição. Onde está a agilidade pretendida?

Engodo. Retrocesso que subverte o foco da lei, que é garantir acesso das mulheres à Justiça. Medidas protetivas protegem as mulheres. Mas restringem direito de ir e vir do suposto agressor; suspendem seu direito de visitar filhos; obrigam-no a pagar alimentos. Restringem direitos fundamentais, portanto, devem ser submetidos a prévia decisão judicial. A vingar o art. 12-B do PLC, essas imposições serão feitas num sistema inquisitorial, sem garantia de defesa e de contraditório. E, para as vítimas, haverá apenas a “sensação” de segurança. E só. A jurisdição é prerrogativa constitucional da magistratura, mas também é garantia da sociedade.

MADGÉLI FRANTZ MACHADO – Juíza de Direito titular do 1º Juizado de Violência Doméstica de Porto Alegre mfmachado@tj.rs.gov.br

 

Confira a página do jornal em PDF: