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Paternidade socioafetiva no Supremo Tribunal Federal, por Rui Portanova

Paternidade socioafetiva no Supremo Tribunal Federal, por Rui Portanova

 Artigo de autoria do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e
acadêmico, Ruy Portanova. 

Daqui há algum tempo o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a prevalência ou não da verdade socioafetiva sobre a verdade biológica. Mais do que uma investigação de paternidade a ser decidida, nossa Corte maior vai decidir sobre um conflito entre a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

“Pai” é diferente de “genitor”. Do ponto de vista da doutrina (e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), “pai” é o que cria, “genitor” é o que gera. Para os doutrinadores de direito de família, a Constituição Federal valoriza mais a paternidade socioafetiva do que o resultado do DNA. Como diz Paulo Lobo, o exame de DNA não confere a filiação a quem quer que seja. A paternidade e maternidade, nascem da experiência social e afetiva e não da origem genética. Do exame de DNA não sai o pai ou a mãe, mas o genitor biológico, que pode ser eventualmente um dador anônimo de sêmen ou de óvulo” (Código Civil Comentado, p.138).

Já o Superior Tribunal de Justiça aceita que uma pessoa renuncie a uma paternidade socioafetiva de 50 anos, por exemplo. E assim são julgadas procedentes ações de investigação de paternidade que pedem efeitos patrimoniais contra o “genitor” ou seus herdeiros. Segundo entendimento do STJ, a pessoa tem o direito de, a qualquer tempo, vindicar judicialmente a nulidade do registro em vista à obtenção do estabelecimento da verdade real, ou seja, da paternidade biológica” (Recurso Especial Nº 1.167.993 – RS).

O Direito belga pode ajudar na decisão do STF.  Na Bélgica tem lei expressa, conceituado e determinando aplicação da paternidade socioafetiva. Depois, a doutrina projetou a ideia de equilíbrio entre a verdade socioafetiva e a verdade biológica. Como diz a professora Nicole Gallus, o Código Civil belga quis criar um equilíbrio no direito de filiação entre a verdade afetiva e a verdade biológica (Le droit de La filiation <déconstruit> par la Cour constitutionnelle”. Jurisprudence de Liege, Mons et Bruxelles. 2013/26 p. 1353).

Não parece razoável acolher a supremacia de uma verdade sobre a outra. O estado em que se encontra a temática no Brasil e no mundo, não recomenda desprezar nem a verdade que vem do coração, nem a verdade que vem do sangue. O balanço de valores a cada caso e suas peculiaridades é o melhor caminho.  Melhor que a solução do STF venha no sentido de reconhecer que ambas as verdades fazem parte do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, o julgador, colocará a verdade socioafetiva e a verdade biológica em cada prato da balança. E “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”; como prevê o Artigo 8º do novo Código de Processo Civil.

 

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