29 out Paternidade socioafetiva no Supremo Tribunal Federal, por Rui Portanova
Artigo de autoria do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e
acadêmico, Ruy Portanova.
Daqui há algum tempo o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a prevalência ou não da verdade socioafetiva sobre a verdade biológica. Mais do que uma investigação de paternidade a ser decidida, nossa Corte maior vai decidir sobre um conflito entre a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
“Pai” é diferente de “genitor”. Do ponto de vista da doutrina (e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), “pai” é o que cria, “genitor” é o que gera. Para os doutrinadores de direito de família, a Constituição Federal valoriza mais a paternidade socioafetiva do que o resultado do DNA. Como diz Paulo Lobo, o exame de DNA não confere a filiação a quem quer que seja. A paternidade e maternidade, nascem da experiência social e afetiva e não da origem genética. Do exame de DNA não sai o pai ou a mãe, mas o genitor biológico, que pode ser eventualmente um dador anônimo de sêmen ou de óvulo” (Código Civil Comentado, p.138).
Já o Superior Tribunal de Justiça aceita que uma pessoa renuncie a uma paternidade socioafetiva de 50 anos, por exemplo. E assim são julgadas procedentes ações de investigação de paternidade que pedem efeitos patrimoniais contra o “genitor” ou seus herdeiros. Segundo entendimento do STJ, a pessoa tem o direito de, a qualquer tempo, vindicar judicialmente a nulidade do registro em vista à obtenção do estabelecimento da verdade real, ou seja, da paternidade biológica” (Recurso Especial Nº 1.167.993 – RS).
O Direito belga pode ajudar na decisão do STF. Na Bélgica tem lei expressa, conceituado e determinando aplicação da paternidade socioafetiva. Depois, a doutrina projetou a ideia de equilíbrio entre a verdade socioafetiva e a verdade biológica. Como diz a professora Nicole Gallus, o Código Civil belga quis criar um equilíbrio no direito de filiação entre a verdade afetiva e a verdade biológica (Le droit de La filiation <déconstruit> par la Cour constitutionnelle”. Jurisprudence de Liege, Mons et Bruxelles. 2013/26 p. 1353).
Não parece razoável acolher a supremacia de uma verdade sobre a outra. O estado em que se encontra a temática no Brasil e no mundo, não recomenda desprezar nem a verdade que vem do coração, nem a verdade que vem do sangue. O balanço de valores a cada caso e suas peculiaridades é o melhor caminho. Melhor que a solução do STF venha no sentido de reconhecer que ambas as verdades fazem parte do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, o julgador, colocará a verdade socioafetiva e a verdade biológica em cada prato da balança. E “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”; como prevê o Artigo 8º do novo Código de Processo Civil.
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