10 nov Guarda Compartilhada – Considerações Psicológicas, por Luís Antônio de Abreu Johnson
Artigo de autoria do Juiz de Direito, Luís Antônio de Abreu Johnson, publicado no jornal Informativo do Vale, na edição de terça-feira (10/11).
A Lei Estadual 14.560, de 3 de julho de 2014, instituiu o mês de outubro como o mês de proteção à criança e ao adolescente e de atenção ao idoso. Em atenção à previsão legal referida, o Instituto Proteger realizou ontem, na capital, o I Seminário Instituto Proteger enfocando os Múltiplos Aspectos da Guarda Compartilhada. O ciclo de palestras, dentro do objetivo do Instituto, destina-se a buscar, por meio da geração e divulgação do conhecimento multidisciplinar e interdisciplinar, a proteção integral da criança e do adolescente envolvidos no conflito familiar, dentro da perspectiva de que se deveria desenvolver um evento para debater e problematizar questões jurídicas, psicológicas e sociais envolvendo a guarda compartilhada e a Lei 13.058/2014.
Com efeito, a guarda compartilhada tem sido entendida como a situação ideal para casos em que pai e mãe não mais convivem juntos. Desde o final de 2014, ela é considerada a divisão padrão em casos de pai e mãe que não morem na mesma casa, a menos que um deles não queira ou não possa ter a guarda. A lei a define como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” e constitui uma tentativa legal de garantir que pais e mães continuem a ser pais e mães, independentemente de haver ou não relacionamento conjugal. O objetivo é fazer com que o filho entenda que o pai e mãe continuam a ter a mesma responsabilidade na vida dele.
Mesmo sendo compartilhada a guarda, a criança ou o adolescente podem continuar a morar em um só lugar e pode manter-se inalterada a verba alimentar, já que o que se divide é a responsabilidade legal pela formação do fi lho em seus múltiplos aspectos. A guarda compartilhada está fundamentada no melhor interesse da criança, uma vez que os estudos fornecem parâmetros indicativos de que a convivência com ambos os genitores é salutar para seu desenvolvimento psicológico, para sua autoestima, confi ança e segurança. A literatura psicológica entende que a guarda compartilhada possui mais vantagens do que desvantagens para a criança a longo prazo. Além de ser implantada visando o supremo interesse da criança, oferece, também, vantagens aos pais, posto que permite as tomadas de decisões conjuntas no que concerne à criação dos filhos, o estabelecimento da continuidade na relação pais e filhos, bem como a diminuição dos problemas de ordem psicológica.
Em termos psicológicos, a Guarda Compartilhada traz o inestimável resgate dos vínculos parentais, pois a convivência afetiva com o pai (até então considerado o não-guardião) será mais bem estruturada, havendo maior período para que pai e fi lhos passem a se conhecer melhor, de modo que haja tempo, intimidade e disponibilidade para estar em contato com a criança, percebendo com sensibilidade seu desenvolvimento e suas mudanças, possuindo flexibilidade suficiente para adaptar-se às necessidades de acordo com as fases da relação, e ajudá-la a vivenciar melhor as experiências, buscando juntos novos objetivos.
Para Marracini e Motta (1995), o contato afetivo da criança com seus pais favorecerá a introjeção daquilo que, em Psicanálise, denomina-se “imagos”, ou imagens parentais internas. A partir dessas imagens, a criança delimitará os papéis de cada um dos pais, estabelecendo vínculos triangulares que serão absorvidos internamente e farão parte da estrutura psicológica dessa criança. Por isso, é necessário que haja o convívio com ambos os genitores, biológicos ou não, e que estes exerçam funções parentais, pois a ausência de qualquer uma dessas figuras poderá produzir uma “hemiplegia simbólica” na criança (ou seja, como se uma das metades estivesse amputada ou paralisada), que a privará de uma relação que tem papel fundamental na sua constituição psicológica adequada.
É claro que, por ser uma modalidade mais evoluída de guarda, exige elevado grau de maturidade e responsabilidade de ambos os pais para deixarem seus ressentimentos pessoais de lado, e buscarem o genuíno interesse dos fi lhos não havendo espaço para egoísmo ou narcisismos, nem animosidades frequentes, que só prejudicam o entendimento e fomentam a discórdia.
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