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Direitos Desafiadores da Era Global, por Luciano Bertolazi Gauer

Direitos Desafiadores da Era Global, por Luciano Bertolazi Gauer

A Escola da Magistratura, em um de seus informes, noticiou o curso Os Desafios na Efetivação de Direitos na Era Global, organizado pela Accademia Juris Roma e pelo Centro de Estudos Jurídicos Latinoamericanos da Universidade Tor Vergata, em Roma. O curso, realizado em Roma/Itália e Genebra/Suíça, entre os dias 1º a 12 de julho, foi uma imersão real nos desafios que o mundo ainda terá que enfrentar.

O professor Victor Javier Vazquez, da Universidade de Sevilla, ao abordar Notas Para Uma Leitura Republicana dos Direitos Políticos e Sociais, afirmou que quando o governo, legitimado democraticamente, investe em políticas públicas, ele deveria ser neutro, evitando-se com isso discussões morais e filosóficas. Revelou a diferença entre os discursos governamentais e a legitimação de caráter ideológico por meio dos investimentos, em que não se proíbe determinadas condutas, apenas não se destina dinheiro a elas e/ou fomenta-se projetos em outro sentido, inviabilizando aquilo que considera incompatível com seu viés ideológico.

O primeiro exemplo trazido foi sobre um fato ocorrido nos Estados Unidos na década de 80: o governo federal autorizava investimentos de recursos públicos em clínicas de planejamento familiar. Todavia, somente poderiam participar do programa as clínicas que não apoiassem o aborto. O segundo exemplo, também americano, somente autorizava a utilização de recursos públicos nas ONGs contra a AIDS se tais organizações fossem publicamente contrárias à prostituição. A Suprema Corte americana, então, abordou a diferença entre os dois exemplos: enquanto no primeiro o governo apoiaria um não fazer (não apoiar o aborto), no segundo exemplo há um discurso coercitivo, o de obrigar as ONGs a falarem e agirem contra a prostituição. Outro exemplo foi sobre os programas americanos de defensores dativos: somente poderiam ser nomeados os advogados que não questionassem a constitucionalidade das leis. Tem-se, também, o discurso coercitivo, que viola a liberdade de expressão e limita o direito de defesa.

Com esses exemplos, então, abordou a doutrina do government speach, em que o governo não está infringindo a liberdade de expressão individual quando declina da neutralidade em seus próprios discursos. Em outro exemplo, a abordagem sobre as placas utilizadas nos automóveis no Texas: há um comitê para decidir o que pode e o que não pode constar nas placas dos carros particulares, o que – em tese – colocaria em choque a liberdade individual com o discurso governamental. Todavia, observou-se que – inobstante o carro seja uma propriedade particular e exista a liberdade de expressão, quando um carro sai do Texas para outro estado, a placa representa o Estado de origem e, por isso, o estado –, com base no government speach, pode decidir o que constará ou não nas placas. Argumenta-se, mais uma vez, que quando o governo fala não está limitado pela Primeira Emenda (liberdade de expressão), salvo se for em espaço público.

Com isso veio a lume a utilização das plataformas sociais pelos presidentes/governadores, em que utilizam seus perfis particulares, como cidadãos comuns, para divulgar projetos e realizar anúncios institucionais. Poderiam eles bloquear usuários contrários? O que diz o presidente em seu perfil de twitter privado é discurso privado ou discurso institucional? Com isso exige-se a observância ao realismo jurídico, sendo considerado “espaço público” todo lugar em que há interação, levando-se em conta as características tecnológicas (Todos têm acesso? É possível discutir e debater?) e as características sociais, que refletem o que é ou não um foro público. Como ficará o direito ao esquecimento? Se em um jornal o editorial decide o que pode ou não ser publicado, o Facebook e o Twitter, como empresas privadas, não teriam o mesmo direito?

O Google, por exemplo, possui um comitê para julgar pedidos administrativos relativos ao esquecimento. Na Europa, o entendimento prevalente é de que, embora se tratem de empresas privadas, não há limitação ao direito à liberdade de expressão. Todavia, observa-se uma ficção democrática porque o lugar que ocupa na formação da opinião pública pode direcionar conforme o que quer, bastando manipular os algoritmos. Nisso nasce outro problema: a extraterritorialidade. Nos Estados Unidos, a Primeira Emenda autoriza a venda de produtos nazistas, o que é vedado na Europa. As empresas americanas são condenadas a proibir a venda de tais artefatos na Europa, uma vez que possuem recursos para limitar o acesso a determinados países. Em recentíssimo caso, a Suprema Corte americana autorizou o registro de uma marca, cujo registro teria negado pelo órgão administrativo por ser supostamente por ser imoral, o que – segundo a Corte – viola a Primeira Emenda relacionada à liberdade de expressão.

Enfim, a globalização traz muita facilidade a quem tem acesso e disponibilidade para aproveitar os benefícios dessa integração, mas também impõe uma observação constante sobre as consequências relacionadas aos direitos humanos para que o processo global não viole os direitos e garantias individuais. O government speach, por sua vez, pode ser parcial, mas não pode violar a Constituição. 

*Luciano Bertolazi Gauer é juiz de Direito, titular da 3ª Vara Cível de São Borja