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‘Ativismo judicial’, por Benedito Felipe Rauen Filho

‘Ativismo judicial’, por Benedito Felipe Rauen Filho

Não foi com surpresa que vi a notícia de que uma decisão judicial, a requerimento do Ministério Público, determinou o lockdown de ilhas de São Luís (Maranhão) em razão da pandemia. Há pouco vimos o ministro Luiz Fux deferir cautela em favor do município do Rio de Janeiro autorizando a suspensão do pagamento de dívida para com o BNDES, com a condicionante de que o dinheiro fosse destinado para a saúde. Na mesma esteira de outras que estão acontecendo nestes tempos, decisão da Justiça Federal de primeiro grau determinou que a verba do fundo partidário fosse usada para a saúde e, caso os poderes Executivo e Legislativo não cumprissem, o juízo decidiria como usar o fundo.

Referi que vi sem surpresa, pois o ativismo judicial vem num crescendo inimaginável em outros tempos. Da interpretação extensiva do Direito em situações não previstas especificamente em lei (como o reconhecimento das uniões homoafetivas), o que é, sim, atribuição do Judiciário, algumas decisões estão confundindo controle da legalidade – constitucional e infraconstitucional – dos atos dos outros poderes com controle da conveniência e do mérito.

A doutrina é larga no sentido dos limites da atuação jurisdicional em face dos outros poderes, o que até não muito tempo era um dogma. Os atos políticos e de administração quanto ao conteúdo e conveniência, são imunes ao controle jurisdicional.

José Afonso da Silva observa que o juiz não pode decidir de acordo com seus critérios particulares, pois a administração é que “decide a respeito da própria atividade”, evitando o agir da “espiritualidade”, no dizer de Wanderley Nogueira.

Sim, o juiz tem responsabilidade política, além da social, mas no sentido de aplicar o Direito nas relações mesmo quando ausente lei sobre a matéria. No controle dos atos dos demais poderes, a tem apenas quanto à legalidade. Estender essa última atribuição para o controle do conteúdo e conveniência dos atos administrativos importa em violação do princípio da independência entre os poderes, tão caro ao próprio Judiciário.

* Benedito Felipe Rauen Filho é  vice-presidente de Aposentados da AJURIS. Artigo publicado no jornal Zero Hora, edição do dia 7 de maio de 2020.