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A gestão do Judiciário e sua contribuição na crise, por José Aquino Flôres de Camargo

A gestão do Judiciário e sua contribuição na crise, por José Aquino Flôres de Camargo

Artigo de autoria do desembargador e Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,  José Aquino Flores de Camargo,  publicado no jornal Corrio do Povo, na edição de domingo (2/10). 

Na última década, o Judiciário reduziu custos, potencializou receitas e alcançou resultados, ainda que sujeito às restrições materiais e fiscais que assolam o Estado e diante de uma demanda crescente de forma geométrica. Tornou-se exemplo de gestão, figurando, pelos indicadores do CNJ, como referência nacional no ramo de Justiça. Êxito debruçado, sobretudo, no manancial humano, que é a sua face social. Nesse período, a criatividade administrativa do Tribunal desonerou o Tesouro, transformando lucros dos bancos em recursos públicos, revertidos em benefícios sociais. 

Parte dessas receitas foi cedida, nos próximos quatro anos, ao poder Executivo, transferindo cerca de R$ 1,2 bilhão. Ainda neste exercício financeiro, serão repassados R$ 190 milhões ao governo do Estado. Além disso, do Judiciário advieram valores imediatos (acréscimo de mais de R$ 1 bilhão), pela elevação dos saques dos depósitos judiciais, medida que propiciou a recomposição dos vencimentos do funcionalismo. Igualmente, suplementação orçamentária previamente ajustada para o mês de abril do corrente exercício financeiro, no valor de R$ 60 milhões, não veio a ser repassada. Não bastasse tudo isso, restou o Judiciário sujeito ao congelamento unilateral proposto pelo Executivo. Graças à sua organização, o poder, rigorosamente alinhado às exigências legais, está apto, com o que lhe restou, a propor reajuste de 8,13% aos seus servidores. Essa postura evidencia que o Judiciário não só trabalha a austeridade fiscal, mas contribui visando à organização e à restauração das finanças do Estado. Ora, inegável a crise e indispensáveis são medidas visando à contenção de gastos. No entanto, há de se identificar onde elas se mostram uma exigência. Não se pode penalizar quem vem fazendo o “tema de casa”. 

O Estado, por suas funções essenciais, não pode parar. A jurisdicional emana da Constituição como um de seus braços, que deve ter autonomia e independência. O congelamento unilateral de orçamento que já se mostrava insuficiente constituiu grave erro institucional. Inibir ajustes necessários, quando eles observam a autonomia orçamentária e estão nos limites da LRF, poderia significar indevida interferência na gestão do poder. Amordaçar o Judiciário subestima a cidadania, cerceandolhe o direito de se defender, inclusive contra os excessos oriundos do próprio Estado.

 

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