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Até que ponto o Estado de Direito poderá ainda assim ser chamado?, por Ingo Wolfgang Sarlet

Até que ponto o Estado de Direito poderá ainda assim ser chamado?, por Ingo Wolfgang Sarlet

Artigo de autoria do juiz de Direito Ingo Wolfgang Sarlet, publicado no dia 16 de setembro
na coluna Direitos Fundamentais da revista eletrônica ConJur.

O Brasil, já de alguns anos para cá, especialmente desde a visibilidade que o combate à corrupção, a fraude e o desvio de recursos, obteve com os processos do “Mensalão”, mas ainda mais com os escândalos e processos da operação “Lava Jato”, ainda em curso e longe de ter esgotado o seu alcance, está vivenciando um processo de transformação sem precedentes no que diz respeito ao necessário combate da criminalidade do assim chamado “colarinho branco”, abarcando tanto ações de agentes públicos quanto de atores privados.

A despeito dos eventuais e pontuais excessos, inclusive e especialmente midiáticos, não se questiona o quanto a redução da impunidade que reinava nesse domínio (o que não significa que a criminalidade convencional esteja imune a tal fenômeno) deverá, em sendo consequentemente levada adiante, resgatar e fortalecer não apenas a nossa tão combalida moralidade pública e privada na esfera econômica, mas reduzir drasticamente o desvio de bilhões e bilhões em recursos públicos que deveriam ser destinados não ao financiamento paralelo de campanhas de quem quer que seja e muito menos para encher os bolsos de alguns tubarões da política e da economia, mas sim, para investimentos na educação (inclusive para uma cidadania responsável, não clientelista), na saúde, segurança, moradia e outras áreas onde tanto se fazem necessárias políticas de Estado e não apenas de governo.

Mais do que isso, não apenas é o caso de se saudar e incentivar tais esforços em andamento, como se trata de gradualmente ampliar tais estratégias para dar conta de outros bolsões de corrupção e desvio de recursos, alguns dos quais já em andamento (veja-se o caso dos fundos de pensão). Com isso, aliás, se estará resgatando também a confiança tanto interna quanto externa nas nossas instituições públicas e privadas, na nossa política, na economia e mesmo na credibilidade de nosso povo (e aqui incluídos todos os segmentos sociais), em sua imensa maioria trabalhador e honesto.

Note-se que outro efeito perverso ao longo dos anos, vinculado ao da credibilidade e da confiança nas instituições, é o da nefasta tendência de se criminalizar ou pelo menos enxovalhar as instituições estatais (mas não só!) que são em si imprescindíveis para qualquer Estado Democrático de Direito que assim mereça ser designado, quais sejam, a representação democrática em todos os níveis da Federação, o Poder Executivo como o principal realizador das políticas de estado, o Poder Judiciário e as funções essenciais à Justiça, sem prejuízo de outros alvos dos discursos maniqueístas, não faltando mesmo aqueles que, possivelmente por falta de memória, manifestam inclusive um saudosismo autoritário.

Nesse mesmo contexto, assim como se tem percebido no combate ao terrorismo, por ora ainda não tão relevante para o Brasil (mas também nós não estamos imunizados, como se verificou com a detenção recente de vários suspeitos de envolvimento em atos de terror em nosso território) em diversos países, também a em si – e reitere-se isso! – benfazeja luta contra a corrupção, a improbidade e a criminalidade econômica, ademais do crime organizado de um modo geral, não pode ser levada a efeito com desconsideração pela idoneidade jurídico-constitucional dos meios, pena de estimular uma espécie de “maquiavelismo jurídico” às avessas, caracterizado não pela busca e manutenção do poder a qualquer preço (como na versão original do Príncipe de Maquiavel), mas pela possível utilização de métodos e instrumentos no mínimo polêmicos quanto a sua legalidade e constitucionalidade para alcançar fins em si mais do que legítimos, inclusive do ponto de vista constitucional.

Não se poderá olvidar, nessa quadra, que o Estado de Direito é, antes de tudo, um Estado Constitucional que tem na dignidade da pessoa humana e na promoção e proteção dos direitos fundamentais o seu esteio e o seu fim por excelência. Além disso, o Estado de Direito é um Estado avesso ao arbítrio e, por via de consequência, amigo da justa medida, ou, dito de outro modo, da temperança, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Já por tal razão a manutenção de um necessário equilíbrio e a regulação de todo e qualquer extremismo se tornam tão difíceis e complexos em meio a tantos ataques diretos e tantos riscos, dentre os quais a criminalidade organizada, como é o caso do tráfico, a criminalidade econômica e o terrorismo, que justamente desafiam as instituições do Estado de Direito e testam constantemente e de modo cada vez mais intenso os seus limites.

Não é à toa que há anos toneladas de papel e rios de tinta são gastos discutindo a respeito da difícil equação entre Segurança e Liberdade, bem como de uma transição do Estado de Direito para um assim chamado Estado da Prevenção, especialmente de modo a não desnaturar e mesmo perverter as premissas que balizam a Democracia e o Estado de Direito.

Embora não faltem os que, num caso para garantir a paz e a estabilidade em face do terror, noutro caso para combater crime organizado e corrupção, busquem justificar meios convencionalmente tidos como manifestamente ilegítimos do ponto de vista da constitucionalidade e da legalidade, entendendo que situações extremas somente podem ser enfrentadas com medidas extremas e excepcionais, também não faltam (ainda!) os que se preocupam em travar tal combate (em si necessário e urgente) de modo a manter o mínimo equilíbrio e otimizar – por mais difícil que seja – tanto a liberdade quanto a segurança.

É precisamente nesse contexto mais alargado que se insere cada vez mais a realidade brasileira, palco de crescente sectarismo em diversos planos, ademais de posturas maniqueístas que ora endeusam determinados atores, por mais que de fato estejam cumprindo de modo respeitável e eficaz os seus respectivos papeis e sequer queiram ostentar tais “títulos”, ora demonizam outros e mesmo os próprios deuses e heróis quando eventualmente em algum ponto não mais parecem estar alinhados com a fúria sectária que avança (em parte por razões compreensíveis, considerado o acúmulo de mazelas no nosso país) no corpo social em geral e frequentemente nas opiniões publicadas.

O pior é que nesse ambiente aqueles que buscam manter o equilíbrio e manter uma pauta prudencial e proporcional acabam por ser objeto de ataque das duas frentes, os sequiosos pela punição e repressão a praticamente qualquer custo, bem como os que seguem presos a uma lógica formalista e uma leitura garantista (pois o garantismo oferece várias possibilidades de leitura) unilateral e praticamente impeditiva de qualquer meio eficaz para alcançar a punição, ainda que com o respeito ao devido processo constitucional, mas normalmente apenas dos atores mais privilegiados da nossa sociedade, ou seja, os detentores do poder econômico e político, valendo-se do discurso do caráter absoluto de determinados direitos e garantias, que, por mais valiosos e irrenunciáveis que sejam (e o são!) não são também absolutamente isentos a algum tipo de limite.

Tal cenário e sem que aqui se vá (ainda) discutir aspectos específicos de situações já em andamento ou propostas de reforma constitucional e legislativa sendo apresentadas (como o caso das assim chamadas dez medidas para o combate da corrupção), foi também objeto de referência enfática por ocasião dos discursos proferidos por ocasião da posse na Presidência do STF dos ilustres Ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Ainda que os locais de fala tenham sido evidentemente distintos, assim como parte do conteúdo das narrativas, o que chamou a atenção foi o fato de que em boa parte, ressalvadas as ênfases, um elo substancial comum foi justamente o de que o combate da corrupção e da criminalidade econômica e organizada há de se fazer de modo rigoroso, mas respeitando os direitos e garantias individuais, o que foi especialmente lembrado na fala do Decano Celso de Mello.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia, por sua vez, destacou que não se pode tolerar justiça sumária típica de um estado de exceção apenas em função do clamor público, mas sim, que a justiça deve ser feita com serenidade, cumprindo-se os postulados constitucionais, enfatizando que o cenário exige temperança e equilíbrio.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao sustentar a necessidade de medidas efetivas para conter e reprimir a corrupção, referiu que o envio do projeto de iniciativa popular legislativa designado de dez medidas contra a corrupção, representa uma proposta que deverá passar pelo contraditório democrático e, portanto, acabará sendo lapidada e poderá mesmo atrair propostas alternativas.

Por derradeiro, a Presidente empossada do STF, Ministra Cármen Lúcia, iniciou bem o seu discurso ao saudar em primeiro lugar, antes das autoridades presentes, o povo, a cidadania brasileira, destinatária das ações dos poderes públicos e cuja fome de justiça e dignidade deve ser saciada, salientando que carecemos mais do que reformas, de transformações e que a travessia rumo a um cenário mais calmo exige coragem e prudência.

A depender da fala das autoridades referidas, de alto cunho simbólico, mas também carregadas de um tom compromissário e propositivo, resulta claro que a manutenção e fortalecimento das estruturas e instrumentos do Estado Democrático de Direito não são compatíveis com um ambiente de extremismos, intolerância e que flerta com estados de exceção, submetendo-se a uma lógica do tudo ou nada. Ademais disso, o Estado de Direito, e isso há de ser repisado, jamais poderá ser um Estado onde mesmo o mais nobre dos fins possa justificar qualquer meio.