20 maio Realidade jurisdicional do Uruguay será apresentada no Congresso Estadual de Magistrados
Apresentação da ministra Nilza Salvo integra painel Qual o juiz para um processo efetivo?
A realidade jurisdicional do Uruguay pautará a apresentação da ministra Nilza Salvo, de Tribunal de Apelaciones en lo Civil y Directora del Centro de Estudios Judiciales no XI Congresso Estadual de Magistrados. O evento que será realizado de 24 a 26 de setembro em Montevideo, capital do Uruguay, contará com o painel Qual o juiz para um processo efetivo?, que terá como debatedores a ministra Nilza e o juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e doutor em Direito Processual Fernando da Fonseca Gajardoni. A primeira edição do evento realizada no exterior terá como tema Efetivar direitos: o desafio da Magistratura.
A ministra Nilza pondera que para que um processo seja efetivo são determinantes muitas variáveis, entre elas, a legislação vigente, a correta execução das decisões do juiz e o perfil do magistrado. “É imprescindível que quem ocupa esse cargo tenha um perfil que requer, entre outras características, ética, independência e imparcialidade”, lembra. Durante a sua participação, a magistrada abordará ainda o papel das escolas judiciais na formação inicial e contínua dos juízes. Além disso, Nilza apresentará o funcionamento do Judiciário no Uruguay.
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Confira, abaixo, a entrevista com a ministra Nilza Salvo.
Qual a sua opinião sobre o tema Qual o juiz para um processo efetivo? Há um perfil para que a pessoa seja juiz?
Para que um processo seja efetivo devem contribuir diversas variáveis, entre elas se encontra a personalidade do juiz. Entre essas variáveis, também é preciso contar a legislação vigente e a correta execução das decisões do juiz, mas é imprescindível que quem ocupa esse cargo tenha um perfil que requer, entre outras características, ética, independência e imparcialidade.
Como avalia a atuação judicial no Uruguay?
Minha resposta está condicionada pela minha condição de juíza. Com essa realidade, estimo que pode classificar-se, em geral, como boa. Claro está que sempre há exceções e que a opinião pública reclama melhor celeridade e rigor, nesse último caso, com relação à Justiça Penal.
Quais são os desafios para fazer cumprir os direitos?
Por um lado, precisaria adequar alguns temas da legislação vigente e, por outro, habilitar meios efetivos para o cumprimento das decisões judiciais. Vale lembrar que no Uruguay não existe uma polícia judicial e que os juízes com competência penal e em matéria de adolescentes infratores dependem da polícia “comum” para os interrogatórios e para a apresentação dos suspeitos.
Como é possível superar esses pontos?
Em relação à legislação, seria conveniente que o Parlamento escutasse com mais frequência a opinião dos juízes e, em relação à execução das decisões, que existisse uma polícia judicial especializada.
Como é o funcionamento da Justiça no Uruguay? Há o uso equivocado ou demasiado de Justiça no Uruguay? Como se enfrenta esta situação?
Vou tentar explicar sinteticamente. Basicamente, existem duas instâncias e um recurso de cassação na Suprema Corte de Justiça. Em geral, se dão as duas instâncias, mas nosso ordenamento processual cível tem previsto que as apelações que se interpõem durante o processo, de regra, ou não têm efeito suspensivo ou tem um efeito retardado (o que implica que a apelação se funda e se franqueia junto com a impugnação da sentença definitiva), de modo a evitar a interrupção e a consequente demora. Logo, o recurso de cassação em matéria cível está limitado pela quantidade de assuntos e pelas decisões anteriores (se a segunda instância confirma integralmente e sem discórdias a sentença definitiva apelada, não é admissível a cassação). Em matéria penal, também se dão as duas instâncias e a cassação.
Quanto ao uso “equivocado”, em matéria cível temos a possibilidade de recusar liminarmente as demandas ou os incidentes notoriamente improponibles, assim como a implementação dos recursos como acabo de explicar. Em matéria penal, o problema enfrentado é a “judicialização” de questões políticas que consomem tempo e recursos do Poder Judicial, mas não em uma forma alarmante.
A senhora poderia exemplificar casos de “judicialização” sobre questões políticas?
Não posso indicar concretamente os casos de “judicialização” de questões políticas, mas em termos gerais posso dizer que, às vezes, correspondem a inquéritos parlamentares que decidem enviar antecedentes à Justiça em casos em que não está claro o cometimento do crime e, outros, acusações com fins políticos. Digo isso porque a Justiça arquivou a maioria desses casos. Isso significa que todas as denúncias com essa origem eram infundadas.
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