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Antiguidade é posto?, por Pio Giovani Dresch

Antiguidade é posto?, por Pio Giovani Dresch

Três são os poderes do Estado. Em dois deles, o ingresso se dá por voto; no terceiro, o Ingresso se dá por COMUM público. A pergunta é: isso torna o Judiciário um poder técnico, em contraste com o Executivo e o Legislativo, poderes políticos? Compreensivelmente, aos juízes é vedada a política partidária: o ingresso na Magistratura por mérito, aliado à circunstância de que os Tribunais julgam também matérias que envolvem a política, desaconselham qualquer modificação na proibição constitucional da filiação partidária.

Por outro lado, é principio democrático fundamental que os poderes sejam independentes e harmônicos entre si. Independência pressupõe autogoverno, e aí está uma diferença elementar entre a Constituição democrática de 1988 e aquela que a precedeu, outorgada pela ditadura: a autonomia administrativa e financeira hoje prevista e condição para a independência.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, elabora seu orçamento, hoje de 2,2 bilhões, constrói prédios, administra quase 12 mil pessoas, entre magistrados, funcionários e estagiários. Além disso, projeta seu futuro pela elaboração de planejamentos estratégicos e pela busca de alternativas processuais que enfrentem o descompasso entre suas condições materiais limitadas e o aumento ilimitado das demandas. Em outro plano, no exercício da jurisdição, o juiz já não é visto como mero intérprete da lei: o julgamento é um ato político, em que se faz o cotejo entre um conjunto de princípios e valores jurídicos, integrados na decisão tomada em concreto.

O juiz brasileiro é um juiz político, como deve ser numa democracia; em consequência, não há como imaginá-lo um tecnocrata, mero processador de normas jurídicas estanques, que um pensamento reducionista imaginasse abarcadoras de todas as hipóteses da vida.

Imaginemos, todavia, por hipótese, como meramente técnico o ato de julgar ou de gerir um poder, e concluamos, numa visão autoritária, que as funções de comando devem ser atribuídas por mérito, sem a mediação da política. Mesmo a esse entendimento, não será razoável a anacrônica ideia, que resulta de uma leitura reducionista do artigo 102 da Loman, de que, sem qualquer mediação, aos Tribunais deve ser imposto o governo dos mais antigos.

De modo nenhum a antiguidade pode se impor para as funções de comando em um poder democrático, mas também não poderia se impor se o critério de indicação se baseasse numa suposta maior capacidade técnica. Dizer que obrigatoriamente os mais antigos devem ser os chefes do Judiciário significa dizer que um orçamento de 2,2 bilhões, que o planejamento e as diretrizes do poder, que a política judiciária devam ser regidos pela idade, mesmo que não haja mérito, não haja a confiança de seus pares, não haja capacidade técnica. Talvez isso pudesse ser imaginável no Brasil de 1979, mas não é razoável imaginar que ainda seja sustentado no Brasil de 2012.

Pio Giovani Dresch – presidente da AJURIS

Publicado no jornal Correio do Povo (Espaço Jurídico – pg. 17), no dia 14/2/2012.