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AJURIS saúda liminar do STF que suspende as declarações de suspeição por foro íntimo

AJURIS saúda liminar do STF que suspende as declarações de suspeição por foro íntimo

Associação ingressou como amicus curiae em mandado de segurança requerendo suspensão da Resolução 82/2009 do CNJ em defesa da independência funcional e o direito à intimidade dos magistrados.

 

A Direção da AJURIS saudou a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki que, nesta terça-feira (23/8), concedeu medida cautelar suspendendo a Resolução nº 082/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo. A AJURIS ingressou como amicus curiae no mandado de segurança coletivo impetrado pela AMB, Anamatra e Ajufe.

Conforme o presidente da AJURIS, Gilberto Schäfer, a decisão liminar do STF dialoga com as demandas apresentadas pela Associação que, em julho, protocolou ofício no CNJ e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) solicitando a revogação das regulamentações que exigiam o registro formal dos motivos de suspeição por natureza íntima. “Avaliamos que era importante fazer esses pedidos, além de nos somarmos ao mandado de segurança pela necessidade de garantir a independência funcional e o direito à intimidade dos magistrados”, afirmou.

Schäfer acrescenta que a determinação do CNJ está em desacordo com o que preconiza o Novo Código de Processo  Civil, que no § 1 do art. 145 garantiu ao juiz o direito de se declarar suspeito, espontaneamente, por motivos de foro íntimo,  “sem necessidade de declarar suas razões”.

Em seu relatório, Zavascki afirmou que a decisão tem como pressuposto a relevância jurídica do tema, e que: “tendo em vista que o ato normativo que a autoridade coatora exige seja cumprido tornou-se, à primeira vista, incompatível com a superveniência do novo código de processo civil (CPC/2015)”.

Na oportunidade, o Departamento de Assuntos Constitucionais da AJURIS realizou um estudo, coordenado pelo Juiz de Direito Roberto José Ludwig, apontando que as exigências ofendem a Constituição Federal, pois representam intervenção desproporcional no direito fundamental à intimidade do magistrado e, além disso, violam as garantias constitucionais da independência do juiz no exercício da jurisdição e do silêncio em processo administrativo disciplinar. No parecer, foi destacada a ausência de argumentos legais que sustentem a Resolução.

 

Confira os documentos:

Liminar deferida: https://ajuris.org.br/wp-content/uploads/2016/08/LIMINAR-DEFERIDA.pdf

Inicial Mandado de Segurança:

https://ajuris.org.br/wp-content/uploads/2016/08/INICIAL-DA-AMB-ANAMATRA-E-AJUFE-2.pdf

Estudo Departamento de Assuntos Constitucionais:

https://ajuris.org.br/wp-content/uploads/2016/08/Parecer-Foro-Íntimo_Depto-Assuntos-Constitucionais1.pdf

 

Departamento de Comunicação
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