24 ago AJURIS saúda liminar do STF que suspende as declarações de suspeição por foro íntimo
Associação ingressou como amicus curiae em mandado de segurança requerendo suspensão da Resolução 82/2009 do CNJ em defesa da independência funcional e o direito à intimidade dos magistrados.
A Direção da AJURIS saudou a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki que, nesta terça-feira (23/8), concedeu medida cautelar suspendendo a Resolução nº 082/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo. A AJURIS ingressou como amicus curiae no mandado de segurança coletivo impetrado pela AMB, Anamatra e Ajufe.
Conforme o presidente da AJURIS, Gilberto Schäfer, a decisão liminar do STF dialoga com as demandas apresentadas pela Associação que, em julho, protocolou ofício no CNJ e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) solicitando a revogação das regulamentações que exigiam o registro formal dos motivos de suspeição por natureza íntima. “Avaliamos que era importante fazer esses pedidos, além de nos somarmos ao mandado de segurança pela necessidade de garantir a independência funcional e o direito à intimidade dos magistrados”, afirmou.
Schäfer acrescenta que a determinação do CNJ está em desacordo com o que preconiza o Novo Código de Processo Civil, que no § 1 do art. 145 garantiu ao juiz o direito de se declarar suspeito, espontaneamente, por motivos de foro íntimo, “sem necessidade de declarar suas razões”.
Em seu relatório, Zavascki afirmou que a decisão tem como pressuposto a relevância jurídica do tema, e que: “tendo em vista que o ato normativo que a autoridade coatora exige seja cumprido tornou-se, à primeira vista, incompatível com a superveniência do novo código de processo civil (CPC/2015)”.
Na oportunidade, o Departamento de Assuntos Constitucionais da AJURIS realizou um estudo, coordenado pelo Juiz de Direito Roberto José Ludwig, apontando que as exigências ofendem a Constituição Federal, pois representam intervenção desproporcional no direito fundamental à intimidade do magistrado e, além disso, violam as garantias constitucionais da independência do juiz no exercício da jurisdição e do silêncio em processo administrativo disciplinar. No parecer, foi destacada a ausência de argumentos legais que sustentem a Resolução.
Confira os documentos:
Liminar deferida: https://ajuris.org.br/wp-content/uploads/2016/08/LIMINAR-DEFERIDA.pdf
Inicial Mandado de Segurança:
https://ajuris.org.br/wp-content/uploads/2016/08/INICIAL-DA-AMB-ANAMATRA-E-AJUFE-2.pdf
Estudo Departamento de Assuntos Constitucionais:
Departamento de Comunicação
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