Art. 1º – A Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, também designada pela sigla Ajuris, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, RS, fundada em 11 de agosto de 1944, e com prazo indeterminado de duração, tem por finalidade:
Art. 2º – A Associação adotará as insígnias determinadas nos termos da patente de registro no CNPI, sob n.º 819848948.
Art. 3º – Os associados não perceberão remuneração pelo exercício de cargos na administração da AJURIS.
Art. 4º – O patrimônio e os recursos da AJURIS serão constituídos:
Art. 5º – São associados efetivos da Ajuris os magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, de qualquer categoria, ativos, ainda que em disponibilidade, e inativos.
Art. 6º – Consideram-se associados extraordinários:
Parágrafo único – São associados vinculados os familiares dependentes do associado efetivo; honorários, os assim titulados no artigo 8º.
Art. 7º- A admissão como associado efetivo decorre da posse no cargo de magistrado do Estado, podendo o empossado recusar seu ingresso na AJURIS, mediante manifestação expressa dirigida ao Presidente do Conselho Executivo.
§ 1º – O recusante, ou associado efetivo demissionário, que pleitear, posteriormente, admissão ou readmissão – se for aceito pelo Conselho Deliberativo – sujeitar-se-á ao pagamento de joia, em valor não excedente a uma anuidade, a ser arbitrada pelo Conselho Executivo.
§ 2º – O associado efetivo da AJURIS ingressará no Departamento de Assistência à Saúde – DAS, conforme disposto no seu regulamento.
Art. 8º – Mediante proposta fundamentada do Conselho Executivo e aprovação do Conselho Deliberativo, poderá ser conferido pela Assembleia Geral título de associado honorário a pessoa estranha aos quadros da Associação, desde que haja prestado relevantes serviços à AJURIS ou ao Poder Judiciário.
Art. 9º – Na categoria de associados vinculados, só se poderão admitir o cônjuge ou companheiro supérstite, os ascendentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, e filhos pensionistas de associado efetivo.
Art. 10 – Consideram-se dependentes do associado o cônjuge ou companheiro, os filhos solteiros menores de 24 anos, os menores sob guarda, os tutelados, os curatelados e os ascendentes dependentes, assim reconhecidos pela Previdência Social Pública.
§ 1º – Desaparecida a condição de dependente, as pessoas referidas no caput poderão ser mantidas como associados exclusivamente para atividades sócio-recreativas, mediante pagamento de contribuição mensal no equivalente a 25% do valor por associado na mesma condição, acrescido de 10% por dependente definido no caput, limitado ao valor da contribuição do associado efetivo.
§ 2º – Os associados na condição do § 1º, que solicitarem a sua exclusão, não poderão ser readmitidos, salvo decisão fundamentada do Conselho Executivo e pagamento de taxa de reingresso, não inferior a três mensalidades do associado efetivo, além de eventuais débitos pendentes.
Art. 11 – Os associados, com exceção dos honorários, contribuirão com uma cota mensal, fixada pelo Conselho Executivo e aprovada pela Assembleia Geral.
Parágrafo único: O cônjuge ou companheiro supérstite e os filhos solteiros menores de 24 anos de idade, bem como aqueles sob a guarda, tutela ou curatela de associado efetivo falecido, continuarão a fazer jus a todos os direitos que lhes são assegurados estatutariamente, na qualidade de dependentes, quando vivo o associado efetivo, desde que, em conjunto continuem a contribuir para AJURIS com a cota mensal estatutária.
Art. 12 – Cumpre aos associados em geral e seus dependentes:
Art. 13 – O associado efetivo goza dos seguintes direitos:
Parágrafo 1º – O associado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil somente poderá ocupar cargos eletivos no Conselho Executivo ou na Presidência dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, se no curso do mandato não exercer a advocacia, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo 2º – Os demais associados somente gozarão dos direitos sociais previstos nas alíneas “b” e “c”.
Art. 14 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela AJURIS.
Art. 15 – Perde-se a qualidade de associado:
§ 1º – Na hipótese da alínea “d”, em caso de menor gravidade, poderá ser aplicada a pena de advertência ou de suspensão temporária do exercício dos direitos sociais.
§ 2º – A exclusão pela infração das letras “a”, “b” e “c” é da competência do Conselho Executivo, bem como a aplicação da penalidade do § 6º.
§ 3º- No caso da letra “c”, à exclusão deverá preceder aviso por carta registrada, mediante AR, do 1º Tesoureiro, a fim de que, no prazo de tolerância que for dado, possa ser liquidado o débito.
§ 4º – A aplicação das penalidades previstas por infração da letra “d” é de competência do Conselho Deliberativo, assegurados ao associado a ampla defesa e o recurso para Assembleia Geral.
§ 5º – Os associados excluídos não terão direito à restituição de qualquer contribuição paga à entidade, nem à indenização de qualquer espécie.
§ 6º – Os regulamentos dos Departamentos poderão prever outras penalidades, inclusive suspensão do direito de acesso às sedes sociais para o associado ou dependente que infringir os regulamentos que disciplinam seu uso.
Art. 16 – São órgãos da AJURIS:
Parágrafo único – O membro do Conselho Fiscal que assumir qualquer dos cargos previstos no art. 24 do Estatuto será considerado licenciado pelo prazo do respectivo exercício, convocando-se o suplente.
Art. 17 – A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, será constituída pelos associados efetivos, quites com a Tesouraria e no gozo dos direitos sociais.
Art. 18 – A Assembleia Geral reunir-se-á, por convocação do Presidente do Conselho Executivo, mediante aviso, que poderá ser encaminhado por meio eletrônico, com pelo menos cinco dias de antecedência:
§ 1º – As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral serão presididas por qualquer associado efetivo, à escolha do plenário; as ordinárias ou solenes, pelo Presidente do Conselho Executivo.
§ 2º – Em caso de impedimento ou ausência do 1º Secretário, o Presidente da Assembleia Geral indicará quem, dentre os seus membros, deve secretariar a reunião.
§ 3º – Os trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária obedecerão a regimento interno por ela própria, preliminarmente elaborado.
Art. 19 – A Assembleia Geral reunir-se-á com a presença mínima de quarenta associados em primeira convocação; e, em segunda, meia hora após a primeira, com qualquer número.
Art. 20 – Este estatuto poderá ser reformado em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim, pelo voto da maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de quarenta associados.
§ 1º – A reforma do estatuto poderá ser proposta:
§ 2º – O edital de convocação da Assembleia para reforma do estatuto deverá indicar que as propostas de alteração se encontram no sítio eletrônico da associação, fixando prazo, não inferior a dez dias, para que os associados possam apresentar outras.
§ 3º – Não serão objeto de deliberação propostas de reforma apresentadas diretamente à Assembleia Geral, salvo quando versarem sobre emendas de redação.
Art. 21 – Até trinta dias antes da eleição prevista no art. 18, inciso I, n.º 1, será constituída a Comissão Eleitoral.
§ 1º – A comissão, formada por associados efetivos, será composta por três membros titulares e dois suplentes, dentre aqueles um como Presidente e outro como Vice-Presidente, todos indicados pelo Conselho Deliberativo até o sexagésimo dia anterior à data prevista para o início do pleito.
§ 2º – Compete à Comissão Eleitoral:
§ 3º – O Conselho Deliberativo definirá, dentre os indicados como titulares, o Presidente da Comissão, o qual será substituído na função, em seus impedimentos, pelo integrante com mais tempo de filiação a Ajuris.
§ 4º – As chapas inscritas poderão indicar delegado e seus suplentes, aos quais competirá, sem prejuízo da mesma atuação pelo candidato a Presidente do Conselho Executivo, apresentar todas as impugnações e requerimentos perante a Comissão Eleitoral.
Art. 22 – O exercício do direito de voto será assegurado durante os sete dias que antecederem à Assembleia Geral de que trata o art. 18, I, 1), durante o horário de expediente forense, em urnas a serem colocadas em lugares de fácil acesso, por indicação da Comissão Eleitoral, e que assegurem o sigilo do voto e o acompanhamento efetivo de um fiscal de cada chapa concorrente.
§ 1º- Os associados poderão remeter seus votos em dupla sobrecarta fechada encaminhada ao Presidente da Comissão Eleitoral, sendo tais votos escrutinados com os demais, na data da Assembleia Geral citada, desde que recebidos até o horário definido para o encerramento da votação.
§ 2º – A forma de eleição prevista no caput deste artigo poderá ser complementada ou substituída por votação eletrônica, inclusive pela internet, a critério da Comissão Eleitoral, que, neste caso, poderá reduzir o período de votação.
Art. 23 – A eleição far-se-á por escrutínio secreto, não sendo admitidos votos por procuração.
§ 1º – As eleições para o Conselho Executivo obedecerão ao sistema majoritário; e aquelas para o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, ao sistema proporcional.
§ 2º – Poderão ser apresentadas chapas independentes para cada órgão eletivo, respeitadas as regras do § 5º.
§ 3º- O pedido de registro deverá ser apresentado na Sede Administrativa da Associação até o dia 1º de novembro.
§ 4º – Se a data a que alude o parágrafo anterior não coincidir com dia útil, ficará prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.
§ 5º – O membro eleito que integre o Conselho Executivo deverá se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo, no momento em que protocolar o pedido de registro da candidatura.
§ 6° – O pedido de registro conterá os nomes dos candidatos e respectivos cargos a que concorrerem e far-se-á acompanhar de expresso consentimento dos concorrentes, manifestado por qualquer meio idôneo. Nas eleições para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, deverão ser inscritos, no mínimo um e, no máximo, dois candidatos por vaga.
§ 7º – A Comissão Eleitoral determinará que o registro se faça em livro próprio, podendo imprimir cédula única com os nomes dos candidatos registrados.
§ 8º – Será nulo o voto que, por qualquer forma, possibilite a identificação do votante ou não permita aferir a vontade do eleitor.
§ 9º – Para o Conselho Executivo os eleitores só poderão votar em uma das chapas. Nas eleições para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, cada eleitor poderá votar em apenas um candidato para o Conselho Deliberativo e um candidato para o Conselho Fiscal, independentemente de chapa.
§ 10 – Na apuração dos votos para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, serão considerados eleitos os candidatos mais votados de cada chapa, em quantidade equivalente ao número inteiro que resultar da divisão dos votos atribuídos a essa chapa pelo total de votos válidos, multiplicado pelo número de lugares a preencher. Os lugares não preenchidos por esse critério serão destinados sucessivamente às chapas que, no referido cálculo, tiverem obtido as maiores frações. Serão considerados suplentes os candidatos não eleitos de cada chapa, observada a ordem de votação.
§ 11 – Em caso de empate, será considerado eleito o candidato associado há mais tempo ou, sucessivamente, o mais idoso, considerada, na eleição para o Conselho Executivo, a condição pessoal do candidato a Presidente.
Art. 24 – O Conselho Executivo constitui-se do Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente de Patrimônio e Finanças, Vice-Presidente Cultural, Vice-Presidente Social e Vice-Presidente de Aposentados – como membros eletivos; e dos Diretores e Subdiretores de Departamentos – nele incluídos os Tesoureiros e Secretários e o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Superior da Magistratura, todos de livre escolha do Presidente.
Art. 25 – O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes será de dois anos, permitida apenas uma reeleição, para o mesmo ou para outro cargo do Conselho Executivo.
Parágrafo único – Após decorrido um biênio do afastamento definitivo do Conselho Executivo, cessará a inelegibilidade de seus membros efetivos.
Art. 26 – Os eleitos tomarão posse, solenemente, na reunião da Assembleia Geral Ordinária do mês de fevereiro do ano par, nos termos do art. 18, I, 2.
Art. 27 – Vagando a Presidência, ou qualquer Vice-Presidência, o cargo será provido obedecendo-se a ordem estabelecida no art. 24. Na hipótese de vacância de todos os cargos eletivos, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá provisoriamente a Presidência do Conselho Executivo.
Parágrafo único: Ocorrida a vacância no primeiro ano de mandato, caberá ao Conselho Deliberativo convocar novas eleições em sessenta dias. Ocorrida a vacância no segundo ano de mandato, o Conselho Deliberativo elegerá o novo Conselho Executivo.
Art. 28 – O Conselho Executivo reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, competindo-lhe:
Art. 29 – São atribuições do Presidente:
§ 1º Em caso de descumprimento das atribuições previstas na letra “e”, o Presidente do Conselho Executivo ou o Vice-Presidente que, no exercício da presidência, incorrer nessa hipótese, poderá ser destituído por 2/3 dos associados efetivos presentes à Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tanto.
§ 2º Em caso de destituição de todo o Conselho Executivo, ou vacância de todos os cargos por qualquer motivo, caberá ao Conselho Deliberativo convocar novas eleições. Caso a vacância ocorra no segundo semestre do segundo ano do mandato, a Presidência do Conselho Executivo será exercida pelo Presidente do Conselho Deliberativo até o final da gestão.
Art. 30 – Na ausência ou impedimento do Presidente, será esse substituído pelos Vice-Presidentes, na ordem estabelecida no art. 24. Na ausência ou impedimento do Presidente e de todos os Vice-Presidentes, a Presidência será exercida pelo Presidente do Conselho Deliberativo. Os Secretários e Tesoureiros substituir-se-ão reciprocamente, e os Diretores substituirão qualquer outro membro não eletivo ausente.
Art. 31 – Aos Vice-Presidentes compete:
Art. 32 – Ao Vice-Presidente Administrativo compete coordenar a representação da AJURIS perante os órgãos administrativos do Tribunal de Justiça, e supervisionar a direção gerencial da Associação.
Art. 33 – Ao Vice-Presidente de Patrimônio e Finanças compete gerir o patrimônio e as finanças da AJURIS e coordenar as atribuições dos Tesoureiros e da execução orçamentária nos termos definidos pelo Conselho Executivo.
Art. 34 – Ao Vice-Presidente Cultural compete coordenar a programação cultural periódica ou permanente da entidade.
Art. 35 – Ao Vice-Presidente Social compete coordenar a programação social da entidade.
Art. 36 – Ficam vinculados:
Art. 36 – A – Ao Vice-Presidente de Aposentados compete coordenar a defesa das prerrogativas dos associados inativos, bem como as suas atividades culturais e sociais.
Art. 37 – São atribuições do 1º Secretário:
Art. 38 – Ao 2º Secretário cabe o encargo de auxiliar o 1º Secretário e de substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Art. 39 – São atribuições do 1º Tesoureiro:
Art. 40 – Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar o 1º Tesoureiro, e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo único: Compete ao Conselho Executivo, por meio de votos, nomear dois tesoureiros suplentes, com atribuição de auxiliar ou substituir os titulares em suas faltas ou impedimentos.
Art. 41 – Os Departamentos e respectivas Diretorias terão suas atribuições fixadas pelo Conselho Executivo, em Regimento Interno.
Art. 42 – Os Vice-Presidentes deverão reunir-se, pelo menos mensalmente, com as Diretorias dos Departamentos vinculados.
Art. 43 – Ao Diretor do Departamento das Coordenadorias, além das atribuições que o Regimento Interno especificar, incumbe a de acompanhar os trabalhos das Coordenadorias Regionais.
Art. 44 – O Conselho Deliberativo compor-se-á de quinze membros bienalmente eleitos, dos membros natos e dos Coordenadores Regionais ou, no impedimento destes, dos Vice-Coordenadores Regionais ou outro integrante das Coordenadorias, indicados pelos Coordenadores Regionais.
§ 1º – São membros natos os ex-Presidentes dos Conselhos Executivo e Deliberativo.
§ 2º – O mandato dos membros eletivos do Conselho Deliberativo coincidirá com o do Conselho Executivo.
Art. 45 – Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras atribuições fixadas neste Estatuto:
a. eleger, bienalmente, seu Presidente e Vice-Presidente, admitindo-se uma reeleição;
b. decidir sobre assunto que exceda a competência do Conselho Executivo e não seja da competência exclusiva da Assembleia Geral;
c. propor ao Conselho Executivo medidas que interessem à Associação ou ao próprio Poder Judiciário;
d. participar de reuniões conjuntas com o Conselho Executivo, quando convocadas por este;
e. convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;
f. aprovar proposta de concessão de título de associado benemérito ou honorário, e a admissão de associado adido;
g. fixar o valor do título patrimonial e da respectiva taxa de transferência;
h. emitir parecer acerca de proposta de aumento da cota mensal de contribuição dos associados, nos termos do art. 28, letra “i”, deste Estatuto;
i. aprovar, por proposta do Conselho Executivo, a criação, a extinção e as alterações de Coordenadorias Regionais;
j. apreciar a matéria de que trata a letra “c” do art. 49, e submeter à Assembleia Geral as respectivas conclusões;
l. autorizar, em reunião conjunta com o Conselho Executivo, a concessão de avais ou fianças a associados, fora dos casos previstos nos programas de atividades administrativas e já regulamentados;
m. conceder, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a Comenda Bonorino Buttelli a associado ou pessoa estranha aos quadros da Associação que tenha prestado relevantes serviços à AJURIS, à magistratura ou ao Poder Judiciário.
n. autorizar, na forma do seu regimento interno, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo de destituição de seus dirigentes, na hipótese do art. 29, §1º, deste Estatuto.
Art. 46 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente na primeira sexta-feira dos meses pares, para apreciação dos relatórios de gestão, institucional, administrativo e financeiro, do Conselho Executivo, e para o exercício de suas demais atribuições ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por 1/5 de seus membros, ou pelo Conselho Executivo.
§ 1° – O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença mínima de dez membros e deliberará por maioria de votos dos presentes.
§ 2° – O membro eleito do Conselho Deliberativo que estiver licenciado ou que não puder comparecer à reunião será substituído pelo suplente, desde que, no último caso, informe a impossibilidade de se fazer presente com a antecedência de 48 horas.
§ 3º – Nas reuniões conjuntas dos Conselhos Executivo e Deliberativo, o Presidente do último exercerá a presidência dos trabalhos.
Art. 47 – Ressalvados os membros natos, perderá o mandato o Conselheiro que, injustificadamente, faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho Deliberativo.
§ 1° – A perda do mandato deverá ser declarada pelo Presidente do órgão, tão logo verificada qualquer de suas causas, e convocado o respectivo suplente.
§ 2° – Será aplicada aos membros natos a pena de suspensão do direito a voto, pelo prazo de um ano, contado da reunião seguinte à última falta, no caso de ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho Deliberativo.
Art. 48 – O Conselho Fiscal, eleito bienalmente em Assembleia Geral Ordinária (art.18, I, 1, “c”), será constituído de três membros efetivos em três suplentes, sendo presidida pelo membro efetivo mais votado.
Art. 49 – Compete ao Conselho Fiscal:
Art. 50 – As sessões do Conselho Fiscal realizar-se-ão, com a presença da maioria de seus membros, no mínimo duas vezes por ano, para apreciar as contas apresentadas pelo Conselho Executivo e emitir parecer sobre balancetes e relatórios sobre a gestão financeira da Associação.
Art. 51 – O Conselho Executivo, por proposta do Conselho Deliberativo e visando à melhor consecução das finalidades da AJURIS, poderá criar Coordenadorias Regionais.
Art. 52 – As Coordenadorias Regionais deverão ser integradas preferencialmente por um mínimo de dez comarcas.
§ 1º – O Coordenador e o Vice-Coordenador serão eleitos anualmente pelos magistrados em atividade, com jurisdição na área da respectiva Coordenadoria Regional, e pelos inativos nela residentes.
§ 2º – As Coordenadorias Regionais serão identificadas por número de ordem, correspondentes à respectiva antiguidade, e terão por sede a comarca em que estiver domiciliado o Coordenador eleito.
§ 3° – O Conselho Executivo fixará valor mensal a ser destinado às Coordenadorias Regionais, para o custeio de suas estruturas e atividades.
§ 4° – O valor mensal de custeio das Coordenadorias será, preferencialmente, depositado em conta de titularidade da AJURIS, sendo concedido cartão de débito em nome do respectivo Coordenador Regional para que possa efetuar pagamentos em nome da Associação, dentro dos estritos limites dos valores repassados.
Art. 53 – A divisão territorial de cada Coordenadoria Regional poderá ser revista em reunião conjunta dos Conselhos Executivo e Deliberativo.
Art. 54 – As Coordenadorias Regionais reger-se-ão por Regimento Interno específico, elaborado pelo Conselho Executivo e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 55 – Constituem órgãos do Conselho Executivo os seguintes Departamentos:
Parágrafo único: Também integram o Conselho Executivo:
Art. 56 – As atribuições de cada Departamento serão estabelecidas em Regimento Interno.
Parágrafo único: Os regulamentos dos Departamentos de Assistência à Saúde, Consórcios e Mútua deverão ser aprovados por Assembleia Geral Extraordinária dos seus participantes e ratificados pelo Conselho Executivo da Associação.
Art. 57 – A Sede Campestre da AJURIS será administrada pelos Departamentos Social e Desportivo, no que respeita às atividades afetas a cada um desses Departamentos.
Art. 58 – A investidura dos Diretores e Subdiretores dos Departamentos extinguir-se-á com o término do mandato do Presidente ou dos Vice-Presidentes a que estiverem vinculados.
Art. 59 – A dissolução da Associação somente será deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, precedida de ampla publicidade, pelo voto de 4/5 dos associados efetivos quites com a Tesouraria-Geral.
Parágrafo único: Dissolvida a Associação e liquidado o seu passivo, o patrimônio social terá o destino que a Assembleia soberanamente resolver nos termos do art. 61 do Código Civil.
Art. 60 – Poderá a AJURIS aderir à entidade da mesma natureza, nacional ou internacional.
§ 1º – É prerrogativa do Conselho Executivo manifestar apoio político a uma das chapas para a eleição das entidades referidas no caput.
§ 2º – Será assegurada, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, igualdade de tratamento material em disputas em que associados concorram a cargos eletivos em chapas distintas para as entidades referidas no caput.
Art. 61 – A AJURIS não poderá envolver-se em disputas político-partidárias, ou quaisquer outras estranhas aos seus objetivos, nem lhe serão imputáveis as ideologias ou atividades pessoais de associados seus.
Art. 62 – Os associados efetivos são considerados admitidos como associados também da Associação dos Magistrados Brasileiros, com direitos e obrigações previstos no Estatuto daquela entidade.
Parágrafo único: A admissão de que trata o artigo decorre da condição de associado da AJURIS, ressalvada recusa expressa.
Art. 63 – O auxílio-funeral será devido por morte de associado efetivo ou vinculado, no valor a ser fixado anualmente pelo Conselho Executivo.
Art. 64 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Executivo ad referendum do Conselho Deliberativo.
Art. 65 – Ficam assegurados, na forma deste Estatuto, os direitos dos associados que adquiriram títulos patrimoniais da extinta Associação Recreativa dos Juízes do Rio Grande do Sul, encampada pela AJURIS.
§ 1º – Os títulos patrimoniais são nominativos e terão valor uniforme fixado pelo Conselho Deliberativo, na conformidade da valorização do patrimônio da Sede Campestre, deduzido o valor dos investimentos feitos com recursos patrimoniais da AJURIS.
§ 2º – Os títulos patrimoniais são transmissíveis causa mortis a herdeiros necessários, e inter vivos a associados efetivos, ficando a transferência sujeita ao pagamento de uma taxa em valor fixado anualmente pelo Conselho Deliberativo, e aprovação prévia do Conselho Executivo.
§ 3º – No caso de exclusão de associado possuidor de título patrimonial, o título reverterá para o patrimônio da AJURIS, independentemente de qualquer indenização, se pelo interessado não for promovida a respectiva transferência dentro de trinta dias contados da eliminação.
§ 4º – Por falecimento de associado especial, proprietário de título patrimonial, este reverterá ao patrimônio da AJURIS, mediante indenização de seu valor, apurado na forma prevista no § 1º.
§ 5º – Por falecimento de associado efetivo ou adido, possuidor de título patrimonial, o cônjuge sobrevivente ou seus herdeiros poderão optar pela indenização de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º – Ficam ressalvados os direitos de todas as categorias admitidas como associadas até a data da aprovação da presente reforma do estatuto.
Art. 66 – Fica vedada a contratação, para o quadro funcional da Associação, de cônjuge, companheiro e parentes, consanguíneos, afins ou por adoção, até o terceiro grau, de associado.
Art. 67 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário.
Texto aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 20.9.1944, com as modificações determinadas pelas AGEs de 7/2/1955, 7/12/1956, dos anos de 1963, de 1967, de 1968, de 7/12/1971, de 25/10/1975, de 23/11/1984, de 13/11/1987, de 8/12/1989, de 9/11/1990, de 18/4/1997, de 31/10/2003, de 14/5/2009, de 15/8/2013 e do dia 02/9/2016.