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AJURIS e União Gaúcha pedem inconstitucionalidade da reforma previdenciária estadual

AJURIS e União Gaúcha pedem inconstitucionalidade da reforma previdenciária estadual

A AJURIS, junto com a União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública, além de outras entidades que a compõem, ingressou nesta quarta-feira (12/02) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça do Estado (TJRS), questionando a constitucionalidade da reforma da Previdência estadual. 

O objetivo, requerido liminarmente, é suspender a aplicação das regras aprovadas em dezembro do ano passado (Lei Complementar 15.429/2019), bem como contestar a reforma constitucional recentemente havida no Estado. A ADI tramita no Tribunal com o nº 0023649-86.2020.8.21.7000 e é patrocinada pelo escritório do ministro aposentado do STF, Carlos Ayres Britto.

Para o presidente da AJURIS, Orlando Faccini Neto, “a questão previdenciária é crucial para todos os colegas da ativa e aposentados, e a contratação do escritório do ex-ministro Ayres Britto demonstra a importância dada pela AJURIS ao tema. Por certo, trata-se o ministro Ayres Britto, e sua banca de advocacia, de uma das principais e mais renomadas do país.” 

Faccini destacou, ainda, o trabalho dos colegas integrantes do DAP: “em diversos momentos, no decorrer de noites e madrugadas, e mesmo nos finais de semana, os integrantes do DAP, destacadamente os colegas Aymoré e Tael Selistre, bem como todos os demais membros do departamento, trocaram ideias a respeito dos termos da ação, com o objetivo de prestar as melhores informações ao escritório de advocacia”, salientou.

O presidente da AJURIS ressaltou também a atuação do vice-presidente Administrativo, Cláudio Martinewski: “que foi incansável no trabalho de verificação dos dispositivos legais profligados e, não fosse assim, sem o trabalho conjunto de todos, não teríamos dado esse importante passo na defesa dos interesses da magistratura.”

O que diz a ADI?

O pedido de declaração de inconstitucionalidade é assinado pela AJURIS, União Gaúcha e outras sete entidades. Os questionamentos são os seguintes:

Emenda à constituição: As alterações em matérias de estatura constitucional, como o caso da idade mínima para aposentadoria, devem ser feitas através de emenda à constituição, e não por lei complementar, como foi  a Lei 15.429/2019

Alíquotas escalonadas: a majoração de alíquotas de contribuição previdenciária foi feita de forma escalonada e progressiva, sem que haja expressa previsão na Constituição Estadual 

Cálculo atuarial: A LC 15.429/2019 e a EC 78/2020 não possuem qualquer estudo ou cálculo atuarial e financeiro, mas um mero estudo fiscal que prevê meios de obtenção de receitas para cobrir despesas sem um mecanismo técnico e atuarial de retorno de benefícios

Confisco: inconstitucionalidade material em decorrência de confisco ao estabelecer alíquotas previdenciárias escalonadas e progressivas acima de 14,5%, resultando em uma violação ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado

Retrocesso social: A previdência social é um direito social fundamental e a LC 15.429/2019 impõe grave retrocesso social, afetando elementos essenciais do direito à vida, à saúde e à dignidade humana, além da irredutibilidade de vencimentos ou salários. 

Referibilidade: Por se tratar de um tributo de exação vinculada, a arrecadação previdenciária está relacionada a uma determinada contraprestação estatal. No caso da legislação, há uma ausência de correlação entre custo e benefício e sem proporcionalidade entre os valores pagos e o benefício auferido.